terça-feira, 31 de março de 2009

Atividades do NPJ / Folhas: Relatório de Audiência - Relatório de Pesquisa e análise de Jurisprudência




ATIVIDADES DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - 2009.1(1)


AUDIÊNCIAS REAIS(2)

PRIMEIRA INSTANCIA:



JUÍZO SINGULAR: PROCEDIMENTO COMUM (RITO ORDINÁRIO OU SUMÁRIO):
Audiência de Instrução e Julgamento (mínimo 03)
Audiência Preliminar ou de Conciliação (mínimo 03)
OBS: Qualquer ação que siga o procedimento comum, seja pelo rito sumário ou pelo ordinário.


JUÍZO SINGULAR: PROCEDIMENTO ESPECIAL:
Audiência de Instrução e Julgamento (mínimo 03)
Audiência Preliminar ou de Conciliação (mínimo 03)
OBS: Qualquer ação que siga um procedimento especial.


SEGUNDA INSTANCIA:



SESSÃO DE JULGAMENTO


Apelação (mínimo 03)
Agravo de Instrumento (mínimo 03)
Embargos Infringentes (mínimo 02)
Mandado de Segurança (mínimo 01)
Reclamação e Correição Parcial (mínimo 01)



(1) Os formulários de atividade serão disponibilizados pela secretaria do Núcleo de Prática Jurídica e os alunos serão comunicados quando tiver à disposição para retirada do kit NPJ.
(2) As audiências simuladas serão agendadas pela coordenação do Núcleo de Prática Jurídica e acontecerão nos dias de plantões da oficina jurídica e escritório de assistência jurídica.


PESQUISA DE LEGISLAÇÃO (3) E ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA (4)



1 - Analisar a Uniformização Jurisprudencial nº. 7/2007 do TJ/RJ, sobre o termo inicial da multa prevista no artigo 475-J do CPC e desenvolver um parecer analítico e fundamentado quanto à fixação desse termo inicial.



2 - Obter inteiro teor do acórdão (Ementa, relatório, votos e certidão, no site do STJ) sobre a decisão do STJ nos autos do REsp nº. 293.042-SP, fazer uma pesquisa nos demais tribunais e elaborar parecer, de forma fundamentada, sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que aproveitou ato que continha irregularidade formal, confrontando com os entendimentos dos demais tribunais.



3 - Elaborar estudo sobre o entendimento Jurisprudencial dos tribunais quanto a violação ou não do princípio do contraditório quando da concessão de liminar de antecipação da tutela sem a oitiva do réu, devendo a análise fazer acompanhar das ementas favoráveis e contrárias a concessão.



4 - Elaborar um parecer sobre a recente decisão do STJ nos autos do REsp nº 754.393-DF, comparando com a decisão dos demais tribunais (TJ e TRF), quanto a se considerar que a assinatura telefónica mensal pode ser incluída no conceito de serviço de comunicação e, assim, estar apta a ensejar a incidência do ICMS.(5)



(3) Observação: O aluno deverá observar as normas da ABNT quanto a forma das pesquisas e a indicação das fontes. O aluno que apresentar o trabalho de qualquer jeito e sem formatação perderá pontos na avaliação e deixará de obter carga horária máxima da atividade.



(4) Atividade de análise de autos vindos serão cumpridas no Núcleo de Prática Jurídica nos dias de plantões da oficina jurídica e Escritório de Assistência Jurídica .



(5) A visita orientada será agendada pela coordenação do Núcleo de Prática Jurídica e divulgada por meio de e-mail, site da faculdade e mural de atividade do NPJ.




segunda-feira, 23 de março de 2009

IMPORTANTE!!!

Os alunos interessados a participarem do Curso Preparatória para Prova da OAB, que será ministrado na Faculdade SUESC / PITÁGORAS - FBCJ, deverão comparecer na Coordenadoria de Direito para preencher o formulário de inscrição.
Vale lembrar:
  1. O Curso é Facultativo;
  2. O Curso é Gratuito;
  3. Ínicio 28/03/2009;
  4. Levar uma resma de papel A4;
  5. São aproximadamente 200 vagas para 450 alunos, por isso, não deixe para última hora.

Um abraço,

André Jannuzzi

DIREITO CIVIL VII - XEROX - A herança da discórdia









CALENDÁRIO DE PROVAS - 1º semestre 2009.


DIREITOS HUMANOS - O ABORTO NO MUNDO




O aborto no mundo
Publicado em 12/06/2008 pelo (A) wiki repórter Claudius, São Paulo-SP


As leis de aborto no Brasil e no mundo


O que queremos ser: Primeiro Mundo ou Terceiro? O mapa abaixo retraía a relação dos países com o aborto. As nações com leis mais flexíveis são, em geral, as que resolveram melhor seus problemas sociais e económicos. Leia esta reportagem e entre no debate para pressionar o Congresso Nacional - se depender dos parlamentares, nossa legislação vai andar para trás


Alessandra Roscoe e Patrícia Zaidan


O Brasil sabe aonde quer chegar: briga por um assento permanente no Conselho de Segurança da ONU no afã de ser fiador da paz mundial; com a economia aquecida, busca ampliar mercados para seus produtos; articula-se para ter influência geopolítica na América Latina e liderança sobre os países emergentes. Enfim, almeja ascender à nata económica e cultural do Primeiro Mundo. Mas, na contramão dessas aspirações, se alinha com o atraso quando o assunto é o direito sexual e reprodutivo. Em geral, as nações que criminalizam o aborto são as que exibem o pior desempenho social, os maiores índices de corrupção e violência e também os mais altos níveis de desrespeito às liberdades individuais.


A relação pode ser observada no Mapa da Legislação sobre o Aborto, que o Centerfor Reproductive Rights (Centro de Direitos Reprodutivos), ONG com sede em Nova York, montou ao pesquisar as leis em 196 países e estados independentes. Ele divide o planeta em cinco categorias - vermelho, vinho, laranja, azul e verde. Pela ordem, vai das leis mais duras às mais flexíveis. Mostra que o aborto é tratado no Brasil como no Haiti, no Paraguai e no Burundi. Nosso país faz parte do bloco vermelho com 68 nações - as mais pobres -, onde vivem 25,9% do povo global.


O curioso é que o Brasil vem fazendo a lição de casa e avançando em inúmeros selares, mas continua refém do moralismo no trato de uma questão feminina que não está na mão da mulher, mas sob tutela do Estado, como ocorre no autoritário Afeganistão, onde uma afegã tem a mesma autonomia que um animal doméstico.


Na outra ponta, a maioria dos países com leis flexíveis mantém os problemas económicos sob controle e a população tem maior bem-estar, caso de Alemanha, França, Portugal e Canadá. Segundo Carmen Hein de Campos, advogada brasileira ligada à ONG e que colaborou na execução do mapa, a posição da mulher nesses países também é melhor, a diferença salarial entre os sexos é menor e o nível educacional elevado, o que garante equilíbrio nas relações de género. Outra observação de Carmen: a influência religiosa sobre a saúde reprodutiva é reduzida nos países mais desenvolvidos.


O mapa ajuda a ampliar a refexão, que aqui setor na mais urgente, porque, se depender do Congresso Nacional, a situação vai se complicar.


No dia 7 de maio passado, o Projeto de Lei n° 1.135/91, que descriminaliza o aborto, sofreu uma amarga derrota na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Ali, depois de cinco horas de confusão e insultos trocados entre parlamentares - onde o de bate não teve vez -, 33 deles aprovaram o parecer do relator Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP), que, em outras palavras, mantém a interrupção da gravidez como crime, com pena de um a três anos de reclusão. Sete deputados que defendiam o projeto saíram sem votar, em sinal de protesto. A matéria foi para a Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, onde terá de ser travada uma batalha ainda mais dura antes de ir para a decisão final, no plenário.


O panorama pode ficar mais sombrio se forem aprovados outros 15 projetos sobre o tema, apresentados só no ano passado na Câmara e no Senado. Deles, 13 tornam a legislação ainda mais retrógrada.

Um deles, do deputado Henrique Afonso (PT-AC), cassa o direito de abortar quando a gravidez é fruto de estupro ou põe em risco a vida da gestante. Assim, o aborto legal não seria feito pelo Sistema Único de Saúde, como é hoje. Outro projeto torna a interrupção crime hediondo, sem benefícios para o preso.


Mesmo que você seja contra o aborto e que tenha certeza de que jamais irá praticá-lo deve entrar nessa discussão, já que a proibição não impede que a cada ano, conforme estimativas, l milhão de abortos sejam realizados no Brasil, sendo que 220 mil deles levam a infecções graves e perfurações no útero, entre outras complicações.


Concordar com a descriminalização não é endossar a prática como método de planejamento familiar.


Trata-se de respeitar o direito de quem pensa diferente, numa sociedade diversa e plural como a nossa. Veja os principais projetos protocolados em 2007 na câmara e no Senado e saiba por ente a discussão não avança no Congresso.


Pérolas do atraso


Já apelidado pelas feministas de bolsa estupro", o projeío da deputada Jusmari Oliveira (PR-BA) e do colega Henrique Afonso concede à mulher que não interromper a gravidez fruto de violência sexual um salário mínimo por mês até o filho completar 18 anos. "A vitima de uma violência não tem que se submeter a outra ainda maior", justifica Jusmari.


Além da alta dose de assistencialismo, a proposta é complacente com o crime de estupro e banaliza o impacto da violência sobre a vítima. O jornal do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea) publicou em seu editorial a pergunta: "Com um salário mínimo (415 reais) os autores esperam que a mulher supere o que lhe aconteceu e assuma afilho sozinha? " Na mesma linha, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) assina um projeto que inclui o nascituro no rol dos dependentes para dedução no imposto de renda.


O deputado Luiz Bassuma, do PT da Bahia - onde o aborto inseguro é a primeira causa de morte entre mulheres que engravidam, segundo o Ministério da Saúde -, pretende instituir com a força da lei o que não é consenso entre filósofos ou cientistas: o momento em que a vida começa. Pela proposta, a vida passará a existir no momento da concepção. Só para citar mais uma de Bassuma, também defensor do projeío do crime hediondo: quer proibir a distribuição pelo SUS e a venda em farmácias da pílula de emergência, ou do dia seguinte.


Já o projeto do bispo Rodovalho (DEM-DF) cria o registro público da gravidez. Caso aprovado, toda gestação (incluindo as indesejáveis) deverá ser registrada em cartório civil para que o pais tenha estatísticas correias". O bispo da Igreja Sara Nossa Terra duvida do ministério, que atesta que as curetagens pós-abortamento inseguro já são a segunda prática mais realizada nas unidades de internação obstétrica do SUS, perdendo apenas para o parto normal. Se depender de Rodovalho, o pré-natal e o parto serão realizados no SUS só com a apresentação do registro. Não penso em endurecer a lei, quero garantir o controle do número de gestações e de abortos. O nascituro não pertence à mulher, mas à sociedade. É uma vida, e o Estado tem que preservá-la", diz. Kauara Rodrigues, assessora técnica do Cfemea, entende que o discurso da criminalização leva em conta muito mais a possibilidade de vida representada pelo feto 6b que a vida constituída da mulher. "Não se considera se ela está sozinha, sem recursos para criar um filho, sem estrutura emocional ou se a gravidez representa a perda do emprego.


O deputado Talmir Rodrigues (PV-SP) responde por três dos 15 projetos que endurecem a lei. Ele vê conspirações mirabolantes em torno do tema: "Há um complô internacional pela descriminalização. Existe um boicote àquele que não produz e gera gastos, como os deficientes, os idosos e as mulheres grávidas". Para Talmir, o aborto, como a eutanásia, "significariam economia para o Estado".


Pressão religiosa


As bancadas ligadas a algumas religiões são cada vez mais fortes. Existem quatro frentes parlamentares contra a legalização do aborto, uma delas com mais de 200 deputados (a Câmara tem 513 cadeiras). Muitos declaram abertamente estar a serviço de sua Igreja, deixando de lado o dever de representar eleitores. Um exemplo que ilustra o fato é o parecer dado pelo relator Jorge Tadeu Mudalen ao projeto de descriminalização quando ainda estava na CSSF. Membro da Igreja Internacional da Graça de Deus, Mudalen citou palavras bíblicas do profeta Jeremias.


O juiz gaúcho Roberto Arriada Lorea, membro da Rede Ibero-America na pelas Liberdades Laicas, rebate: "Não é bom para a democracia impor a todos uma convicção religiosa particular". Ele lembra que a Constituição estabelece como direito fundamental a inviolabilidade de consciência e de crença, assegurando que os brasileiros não sofram coação estatal. Isso significa que o Estado não pode impor convicções religiosas por meio da lei." Para Lorea, deputados que afirmam que a BÍBLIA é sua Constituição estão alegando que seus mandatos têm origem divina. "A atitude não se harmoniza com o Estado democrático de direito, no qual a sabedoria popular é a legitimadora do mandato. Os deputados devem obediência à Constituição, que no artigo 226, parágrafo l", proíbe o Estado de restringir a autonomia reprodutiva."


Para a antropóloga Soraya Fleisher, uma espada paira sobre a cabeça dos defensores da descriminalização. "É como se fôssemos contra a vida, enquanto os que são pelo endurecimento da lei figurassem como pessoas a favor dela", diz. "O que queremos é que a nação perceba que a visão simplista dá a entender que, se é ilegal, as pessoas não fazem; só que isso não é verdade."


Para completar a discussão sobre religião e leis, é necessário ressaltar que, assim como é garantido aos religiosos o direito de divorciar, casar de novo e usar camisinha à revelia do catolicismo, que condena as três práticas, o Estado deve tratar o aborto sob o ponto de vista da cidadania sexual. Independentemente de ser católica, a mulher é quem deve decidir o que fazer com o seu corpo.


Tem ainda a desigualdade. O país precisa garantir direitos a todas. Se continuar como está, as brasileiras que têm dinheiro pagam caro pelo aborto seguro em clínicas bem equipadas, enquanto as pobres se submetem a curiosos e ao câmbio negro para comprar remédios abortivos.


Além de tudo, os parlamentares não podem esquecer que o país descumpre o compromisso assumido com a ONU nas Conferências do Cairo, em 1994, e de Beijing, em 1995. Nelas, o país se compro meteu a rever as legislações punitivas para as mulheres que decidem livremente interromper a gravidez.


Polémica aberta


A avalanche de projetos de 2007 foi uma tentativa de conter o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, que defendeu um plebiscito sobre a descriminalização. "Fingir que isso (o aborto) não existe é uma atitude hipócrita", afirmou Temporão em abril do ano passado. A declaração acendeu o debate. Em entrevista coletiva, o presidente Lula disse: "Como cidadão, sou contra o aborto. Como chefe de Estado, sou a favor de que seja tratado como problema de saúde pública. Conheci casos de pessoas que perfuraram o útero com agulha de tricô, colocaram fuligem para ver se abortavam e elas terminaram morrendo".


A ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Roussef corroborou: "E um absurdo a não-descriminalização. Não é uma questão de foro intimo e precisa ser regulamentada".


Essas opiniões provocaram n ira de religiosos e as reações se estenderam até fevereiro, no lançamento da campanha da fraternidade. A CNBB atacou o aborto, a eutanásia, a fecundação in vitro e as pesquisas com células-tronco embrionárias. O secretário-geral, dom Dimas Barbosa, reiterou que a "Igreja considera o tema aborto inegociável".


A sociedade não assistiu calada: uma sondagem feita pelo Democratas íex-PFL) garante que 76,3% dos brasileiros são contra a ideia de descriminalizar o aborto. O resultado não condiz com a pesquisa do Ibope feita a pedido do grupo Católicas pelo Direito de Decidir, logo após a visita do papa Bento XVI ao Brasil. Em 141 cidades, foram ouvidos 2 002 católicos: 76% deles são favoráveis ao aborto legal nos serviços públicos; 47% discordam da condenação de mulheres que abortam por problemas financeiros, medo de perder o emprego e abandono do parceiro; 59% discordam do aborto em qualquer caso.


(Dês) esperança


DIREITOS HUMANOS - DIPLOMATIQUE


DIREITOS HUMANOS - TEXTO OBAMA


PETIÇÃO INICIAL

PETIÇÃO INICIAL

Conceito
: instrumento da demanda; ato inicial do impulso da atividade jurisdicional; peça escrita em que o demandante formula a demanda a ser objeto de apreciação do juiz e requer a realização do processo civil até final provimento que lhe conceda a tutela jurisdicional pretendida.
Função: provocar a instauração do processo e identificar a demanda sobre a qual o juiz é chamado a pronunciar-se.
Efeitos: a) determina os termos e limites do provimento jurisdicional; b) serve de padrão de confronto com outras demandas, com o fim de evitar litispendência ou coisa julgada; c) concorre para a determinação da competência; d) permite verificar eventual conexidade entre causas; e) pode indicar ausência das condições da ação; e f) influi na determinação do procedimento adequado.
Requisitos: formais(pertinentes aos atos processuais em geral); estruturais e extrínsecos (referente a propositura da demanda, consubstanciados nos documentos que devem acompanha-la)
Formais: a) a PI deve ser feita por escrito – para documentação; b) uso do vernáculo (art. 156); e c) feita e assinada por advogado.
Estruturais:
a) Endereçamento ao órgão jurisdicional competente
b) Partes e qualificação – individuar sujeitos – a qualificação consiste na indicação do estado civil, profissão, domicílio e residência, número de registro.
c) Fatos e fundamento do pedido – se consubstancia na: a) narrativa dos fatos que segundo o autor geraram a conseqüência jurídica pretendida; e b) proposta de seu enquadramento em uma categoria jurídico-material. Fundamentos jurídicos diferente de fundamentos legais. A narrativa dos fatos precisa conduzir a demonstração do direito que o autor afirma ter antes da conduta inconveniente do réu, como também à existência de uma crise em torno do direito afirmado com a violação ou ameaça a esse direito.
d) Pedido e suas especificações – pedido é a manifestação da vontade de obter do Estado juiz um provimento jurisdicional de determinada natureza, sobre determinado bem da vida. Configuração bifronte. Pretende-se substancialmente o bem, mas para chegar a ele é preciso um provimento jurisdicional que o conceda. Pedido mediato designa o bem da vida pretendido e o pedido imediato visa a um provimento jurisdicional concedendo o bem. Características: certo (expresso, caracterizado, definido, individualizado), determinado (claro, preciso) e concludente (em conformidade com os fatos e o direito expostos pelo autor)
Tipos de Pedido:
· Genérico – art. 286
· Cominatório – art. 287
· Alternativo – art. 288
· Sucessivo – art. 289
· De prestações periódicas – art. 290
· De prestação indivisível – art. 291
· Cumulativo – art. 292
· Implícito
Cumulacão simples – os pedidos são formulados de forma independente (um não influência no outro);
Cumulacão sucessiva – os pedidos são formulados de forma que análise do posterior dependa da procedência do que lhe antecede;
Cumulacão eventual ou subsidiária – os pedidos são formulados de forma que a análise do 2º pedido só se faca após a improcedência do primeiro e para esse caso.
e) Valor da causa – expressão monetária do significado econômico dos benefícios procurados pelo autor através do processo. Reflexo do pedido. Finalidades: caráter tributário, estabelecimento da base de cálculo para as custas e taxas judiciárias; e indicação da admissibilidade do rito sumário em alguns casos. Efeitos menores: sentenças proferidas em execuções penais com valor abaixo do mínimo, não cabe apelação, mas sim embargos infringentes a serem julgados pelo próprio juiz (art. 34 lei 6.830/80); JEC competência limitada a 40 SM. Critério: proporção do interesse econômico - Art. 259 e normas específicas - critérios legais (critério econômico). Critério estimativo – Art. 258.
f) Requerimento por realização de provas – ônus tênue – anúncio de intenção – ver art. 324
g) Requerimento de citação do réu
h) Endereço do patrono - inciso I do art. 39
Extrínsecos:
a) Pagamento de custas – garantia para o Estado- cancelamento de distribuição art. 257
b) Procuração – instrumento de outorga de poderes de representação – art. 37
c) Documentação social para demonstrar regularidade da representação
d) Documentos indispensáveis à propositura – aqueles sem os quais a causa não pode ser julgada – art. 283
e) Eventuais documentos úteis que o autor repete conveniente exibir desde logo

Princípio da substanciação da causa
Interpretação – art. 293
Aditamento da petição inicial – art. 294

Despacho da petição inicial:
- Positivo - deferimento de citação (art. 285)
- Saneamento - para correção de vícios sanáveis (art. 284)
- Negativo - indeferimento da petição inicial (art. 295)


RESPOSTA DO RÉU
Atitudes que o réu poderá tomar:
inércia, resposta e reconhecimento da procedência do pedido.
Resposta do réu é a reação ao estímulo externo citação.
Modalidades de resposta: contestação (art. 297), exceção (art. 297), reconvenção (art. 297), nomeação à autoria (art. 64), denunciação da lide (art. 71), chamamento ao processo (art. 78), impugnação ao valor da causa (art. 261) e argüição de falsidade documental (art. 390).
Podem ter caráter defensivo (contestação, exceção, nomeação a autoria, impugnação ao valor da causa e argüição de falsidade documental) ou não-defensivo (reconvenção, denunciação da lide e chamamento ao processo). Na resposta poderão ser levantadas questões relativas à relação processual e à relação de direito material.
Contestação é a resistência à pretensão autoral, se funda no princípio do contraditório; é o direito do réu se defender e não tem ligação obrigatória a um direito material. Deve ser escrita e endereçada ao juiz da causa. Deve o réu apresentar toda a defesa (processual e material) nessa peça (arts. 300 e 302) (Princípio da Eventualidade). A defesa do réu é um ônus e não um dever.
Após a contestação só é lícito a apresentação de novas alegações quando relativas à direito superveniente, de conhecimento de ofício pelo juiz e quando a lei permita expressamente sua formulação em juízo a qualquer tempo (art. 303).
As questões relativas à matéria processual (art. 301) integram a chamada defesa processual (indireta, pois visa impedir a apreciação do mérito pelo juiz). Podem ser peremptórias (vício profundo que acarreta a extinção do processo) ou dilatórias (não causam extinção do processo). Se formalizam através de preliminares à contestação e/ou exceções. As questões relativas à matéria de direito material são denominadas defesas de mérito, pois há o ataque ao mérito da causa (direta, pois visa destruir a pretensão autoral). Entretanto, podem ser indiretas quando nos casos em que o réu invoca outro fato novo que altere o direito do autor (art. 326). As defesas de mérito podem ser peremptórias (exclusão do direito material do autor) ou dilatórias.
Reconvenção é a ação do réu em face ao autor no mesmo feito em que está sendo demandado (art.315). Pressupostos gerais: pressupostos processuais e condições da ação. Pressupostos específicos: conexão; ser proposta pelo réu; competência do juiz; e identidade de rito com a ação principal. Deve ser proposta em petição autônoma à contestação e dirigida ao juiz da causa (art.299)
Exceções:
De Incompetência:
Petição fundamentada indicando o juízo competente e dirigida ao juiz da causa– apensamento aos autos principais – suspensão do processo - oitiva do excepto (10 dias) – instrução - decisão do juiz de 1o grau (10 dias)
De Suspeição ou Impedimento: Petição fundamentada e instruída, especificando o motivo da alegação dirigida ao juiz da causa – apensamento aos autos principais - análise do juiz – se houver o reconhecimento da alegação haverá a remessa ao substituto legal – em caso de não reconhecimento haverá o envio com as razões e instrução ao Tribunal – decisão do Tribunal.
Revelia:
Ocorre revelia quando o réu deixa de oferecer resposta à ação no prazo legal.
Efeito material: presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (artigo 319)
Exceção: artigo 320 - hipóteses: se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Efeitos Processuais:
a) Fluência de prazos: artigo 322 - contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
b) Julgamento Antecipado da Lide: inciso II, do artigo 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.

PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

REQUISITOS FORMAIS:
Escrita (artigo 282)
Uso do vernáculo (art. 156)
Assinada e feita por advogado (art. 36)

REQUISITOS ESTRUTURAIS:
· Endereçamento: o juiz ou tribunal, a que é dirigida (inciso I do artigo 282)
· Identificação das partes: os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (inciso II do artigo 282)
· Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (inciso III do artigo 282 – Princípio da Substanciação da Causa)
· Pedido (inciso IV do artigo 282, ver artigos 286 a 293)
· Valor da causa (inciso V do artigo 282; ver artigos 258 e 259)
· Provas (inciso VI do artigo 282)
· Requerimento para a citação do réu (inciso VII do artigo 282)
· Endereço do advogado (inciso I do artigo 39)

REQUISITOS EXTRÍNSECOS:
Procuração (artigo 37)
Documentação específica da parte autora, como estatuto social e termo de inventariante.(artigos 6º a 12)
Documentos indispensáveis a propositura da ação, como certidão de casamento em uma ação de divórcio (artigo 283)
Outros documentos que o advogado entenda como pertinentes (artigo 332, 364 e segs)
Guia de pagamento de custas (artigo 19)


CONTESTAÇÃO – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

REQUISITOS FORMAIS:
Escrita (artigo 297)
Uso do vernáculo (art. 156)
Assinada e feita por advogado (art. 36)

REQUISITOS ESTRUTURAIS:
· Endereçada ao juiz ou tribunal da causa (art. 297)
· Identificação da relação processual (art. 300)
· Preliminares (defesa processual – artigo 301)
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial
IV – perempção
V – litispendência
Vl - coisa julgada
VII – conexão
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
IX - convenção de arbitragem
X - carência de ação
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar
· Prejudiciais (questões que antecedem ao mérito, mas que precisam ser resolvidas antes dele – ex. prescrição)
· Defesa de Mérito: apresentação de toda a matéria de defesa, ou seja, apresentação dos fatos e dos fundamentos jurídicos com que impugna o pedido do autor (artigos 300 e 302 – Princípio da Eventualidade)
· Provas (art. 300)
· Pedido de acolhimento das preliminares e prejudiciais se houverem e de improcedência do pedido do autor (art. 300)
· Endereço do advogado (inciso I do artigo 39)

REQUISITOS EXTRÍNSECOS:
Procuração (artigo 37)
Documentação específica da parte ré, como estatuto social e termo de inventariante.(artigos 6º a 12)
Documentos indispensáveis a defesa do ré, como comprovante de pagamento em caso de alegação da ocorrência deste (inciso II do artigo 333 )
Outros documentos que o advogado entenda como pertinentes (artigo 332, 364 e segs)

COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA

1 Conceito – é a limitação do poder-dever da função jurisdicional; são os limites dentro dos quais cada juízo pode, legitimamente, exercer a função jurisdicional; é o critério de distribuir entre os vários órgãos as atribuições relativas a jurisdição; são estabelecidos por lei, seguindo critérios.

2 Princípios (relativos a distribuição de competência): Indisponibilidade da Competência (as competências constitucionalmente fixadas não podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Constituição as atribuiu) e Tipicidade da Competência (as competências dos órgãos constitucionais estão expressamente enumeradas na Constituição). Ver REsp 28.848-8.
Poder Judiciário Estadual: Justiças Estaduais (residual) e Poder Judiciário Federal: Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar
Competências implícitas: quando não há na Constituição a indicação expressa da competência, como por exemplo o caso dos embargos de declaração de decisões do STF e STJ.

3 Princípio da Perpetuação da Competência – perpetuatio iurisdictionis (art. 87) – Regra que fixa a competência no momento da propositura da demanda. Exceções: supressão de órgão judiciário, alteração superveniente de competência em razão da matéria ou da hierarquia, o que significa que implicará na modificação de competência se alterar a competência absoluta (todas as formas de competência absoluta na verdade, inclusive além da matéria e funcional, como em razão do valor (art. 3º, § 3º da Lei 10.259/01) ou territorial (parte final do artigo 95 do CPC)) Ver Resp 156.898.

Caso especial: Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) arts. 22 a 24 que estabelece que a Autoridade policial competente que receber a notitia criminis deverá encaminhar essa demanda (civil também) ao Poder Judiciário. Consiste em exceção a regra do artigo 263 do CPC).

4 Distribuição: CRFB; Lei Processual Civil; Normas de Organização Judiciária; e Regimentos Internos dos Tribunais.
5 Classificação
STF STJ TRF
Originária
102, I 105, I 108, I
Recursal (derivada) 102, II e III 105, II e III 108, II

“Competência” Internacional
(arts. 88 a 90 do CPC e 12 da LICC): Concorrente ou cumulativa (art. 88); e Exclusiva(art. 89). Aplicação do Princípio da Efetividade (o Estado deve abster-se de julgar se a sentença não tiver como ser reconhecida onde deve exclusivamente produzir efeitos).

Litispendência: ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, pois sendo concorrente a competência deverá se dar preferência a de nossos tribunais; e a verificação de litispendência deveria ser feita pelo juízo singular que examinaria matéria de competência exclusiva do STJ (homologação de sentença estrangeira – exame precário de matéria que não compete a esse juízo singular).

Competência Interna – artigos 91 a 100

6 Critérios de Determinação
Tríplice – Chiovenda – que concorrem para determinação da competência de um órgão judicial.
a) Critério Objetivo – é o que se funda em razão da natureza da matéria e no valor da causa - arts. 91
b) Critério Funcional – repartição de atividades jurisdicionais (tem vinculação com a função a ser exercida pelo juízo): fases de procedimento; grau de jurisdição; objeto do juízo. (art. 93)
c) Critério Territorial ou do Foro (leva em conta o lugar)
· Geral ou comum – art. 94 (direitos pessoais e reais sobre bens móveis) e artigo 95 (direitos reais bens imóveis)
· Subsidiária - domicílio do réu, § do 94. Ver Resp 223.742.
· Especiais – arts. 95 a 100/101 ( direito real - situação da imóvel; direito das sucessões – domicílio; réu ausente – último domicílio; incapaz – representante; União ou Territórios – Capital (exceções); PJs – lugar do ato ou fato). Art. 101, I do CDC. Ver art. 15 da Lei 11.340/06. Ver Resp 27.483, Resp 52.012
Exemplos de competências territoriais funcionais: art. 95 do CPC; Art. 2º da 7.347/85 (LACP); Art. 4º da Lei 6.969/81; art. 80 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso); art. 209 da Lei 8.069/90 (ECA).

Esses 3 critérios podem ser divididos em 2 grupos:
a) Absoluta – tutela interesses públicos (conveniência da função jurisdicional) – insuscetível de sofrer modificações – defeito insanável – pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo – acarreta nulidade absoluta – todos os atos decisórios serão nulos e os autos serão remetidos ao juízo competente; ver art. 113.
Caminho para correção de defeito após feitura de coisa julgada – ação rescisória. Admite-se somente a via autônoma de ação de nulidade absoluta (querela nullitatis) para o caso de falta de citação.
b) Relativa – tutela interesses privados (comodidade das partes) – defeito sanável – argüi-se por meio de exceção na 1a oportunidade para manifestação nos autos – acarreta nulidade relativa. Ver art. 112. Ver enunciado 33 da súmula da jurisprudência do STJ. Ver Resp 630.968. Ver Resp 293.042.

Objetivo : valor – relativa; matéria/partes - absoluta
Funcional: absoluta Territorial: Relativa (com exceção da parte final do art. 95)
Ver art. 111.

7 Modificações de Competência
- Legal (conseqüência: reunião das ações): Conexão (art. 102, 103); Continência (art. 102 e 104 CPC); Ações Acessórias (Art. 108 CPC – conexão por acessoriedade); Ações Incidentais (art. 109 CPC) e cumprimento de sentença (art. 475-P, II CPC - Conexão por sucessividade)

Teorias sobre conexão:
· Teoria Tradicional: identidade de pedido e causa de pedir. Adotada pelo CPC.
· Teoria de Carnelluti: identidade de questões (discussão de razões comuns)
· Teoria Materialista: identidade de relação jurídica de direito material, ou seja, possuem a mesma relação de direito material.
· Teoria da conexão por prejudicialidade: quando dois processos discutem relações jurídicas distintas, mas que se vinculam.
- Voluntária: Vontade das partes (art. 111 – foro de eleição. Ver art. 78 do CC); Inércia (art. 114 – falta de oposição de exceção) Ver Resp 287.600.

- Nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão – pode ser declarada de ofício – competente o foro de domicílio do réu (art. 114)

Prevenção: prefixação da competência para todas as causas do juiz que 1o tomou ciência da ação.
· Juízes da mesma comarca – art. 106 (juízes de mesma competência territorial) - 1o despacho
· Juízes de comarcas diferentes – art. 219 (competência territorial diversa) – 1a citação válida

Na ACP a regra é a do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 que estabelece que o critério de prevenção é a propositura da demanda. Entretanto, a prática tem sido na aplicação das regras dos artigos 106 e 219 do CPC. Ver CC 19.686 STJ.

Conexão na instância recursal: recursos de um mesmo processo (art. 559 do CPC) e recursos advindos de causas distintas, mas que sejam conexas. Ver REsp 49.652

Conexão por afinidade: reunião de causas que se vinculam por afinidade de algumas questões de direito ou de fato. Ver arts. 543-B, 543-C, 285-A do CPC e 103, III do CDC.

8 Declaração de Incompetência
Arts. 112/113, 304 a 311 – incompetência relativa - Exceção
Petição oitiva do prova julgamento
Ofício excepto testemunhal
(fundamentada/instruída) (10 dias)

Exceção de Incompetência: petição fundamentada indicando o juízo competente e dirigida ao juiz da causa, mas que poderá ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação – apensamento aos autos principais – suspensão do processo – oitiva do excepto (10 dias) – instrução – decisão do juiz de 1o grau (10 dias)

O MP só poderá opor exceção de incompetência quando for réu ou quando atuar como custos legis na presença de incapaz.

9 Conflito de Competência
Arts. 115/118 do CPC; 102, I,o; 105, I, d; 108, I da CRFB
· 2 ou + juízes se declaram competentes (ex. situação envolvendo litispendência)
· 2 ou + juízes se declaram incompetentes
· controvérsia acerca da reunião ou separação de processos
Provocação pelo juiz, Ministério Público ou qualquer das partes– encaminhamento ao Presidente do Tribunal – distribuição ao Relator – requisição de informações – oitiva do Ministério Público – julgamento.

Conflito de competência entre turma recursal e tribunal de justiça – ver CC 38.513, CC 38.513 e CC 56.913
Causas que envolvam grave violação de direitos humanos – art. 109, V-A da CRFB: deslocamento de competência com fundamento no § 5º desse artigo. Ver IDC 1 STJ

DOS JUÍZES DE DIREITO DO CÍVEL

Capítulo IV - Dos juízes de direito do cível

Art. 84 - Os Juízes de Direito das Varas Cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, inclusive no que se refere às causas de reduzido valor econômico ou de menor complexidade, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir precatórias pertinentes à jurisdição cível.
Parágrafo único - Os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis têm a competência prevista no Capítulo II, Seção I, da Lei Federal nº 9.099/1995, incluindo-se a conciliação dos litígios regulados pela Lei Federal nº 8.078/1990, que versem sobre matéria cível.

Art. 85 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de família:
I - processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bem como outras ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles;
b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com as de petição de herança;
c) as causas de interdições e as de tutela ou emancipação de menores, cabendo-lhes nomear curadores ou administradores provisórios, e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los;
d) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
e) as ações de alimentos fundadas em relação de direito de família, inclusive quando o requerente for idoso, e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos arts. 393 a 395 e 406, nº II, do Código Civil/16 (arts. 1635 a 1638 e 1728, II CC/02), nomeando, removendo e destituindo tutores, exigindo-lhes garantias legais, concedendo-lhes autorizações e tomando as suas contas, ressalvadas as causas da infância, da juventude e do idoso;
f) as ações de extinção do pátrio poder nos casos dos números II e IV do art. 392 do Código Civil;
g) as ações decorrentes de união estável e sociedade de fato entre homem e mulher, como entidade familiar (art.226, parágrafos 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil), regulamentadas em leis ordinárias.
h) os pedidos de adoção de maior de dezoito anos.
II - suprir, nos termos da lei civil, o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados sob sua jurisdição;
III - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a competência dos juízes da infância, da juventude e do idoso e de órfãos e sucessões;
IV - conceder aos pais ou representantes de incapazes autorização para a prática de atos dela dependentes;
V - cumprir as precatórias pertinentes à matéria da sua competência.
§ 1º - A acumulação com pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.
§ 2º - Cessa a competência do juízo de família desde que se verifiquem as hipóteses do artigo 92, XI.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a nomeação do tutor, na forma deste artigo, previne a jurisdição do juiz de família sobre a pessoa e bens do menor, não obstante a competência atribuída às varas de órfãos e sucessões.

Art. 86 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública:
I - Processar e julgar:
a) as causas de interesse do município ou de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações municipais;
b) os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade municipal, representante de entidade autárquica municipal e de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público Municipal;
c) a execução fiscal de qualquer origem e natureza;
d) as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, quando o segurado ou beneficiário tiver domicílio na comarca e esta não for sede de vara do Juízo Federal (Constituição da República, art.125, § 3º);
e) processar as justificações requeridas para instruir pedido de benefício junto às instituições de previdência e assistência dos servidores estaduais, quando o requerente for domiciliado ou residente na comarca;
f) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;
II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado ou Município, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações por eles criadas;
III - zelar pela pronta execução das causas fiscais, das diligências ordenadas pelo Juízo, notadamente dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de justiça, determinando, incontinenti, a baixa na distribuição, quando for o caso.

Art. 87 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de órfãos, sucessões e provedoria:
I - processar e julgar:
a) os inventários, arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes ou deles decorrentes;
b) as causas de nulidade e anulação de testamentos e legados e, bem assim, as pertinentes à execução de testamento;
c) as causas relativas à sucessão 'mortis causa', salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade;
d) as causas que envolvem bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;
e) as ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição;
f) as ações declaratórias de ausência, ainda quando intentadas para fins exclusivamente previdenciários.
II - julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebem auxílio dos cofres públicos ou em virtude de lei, removendo os administradores, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não dispuserem os estatutos ou regulamentos;
III - abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos;
IV - conceder prorrogação de prazos para abertura e encerramento de inventários;
V - proceder à liquidação de firmas individuais em caso de falecimento do comerciante, e à apuração de haveres de inventariado, em sociedade de que tenha participado;
VI - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

Art. 88 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de acidentes do trabalho:
a) exercer as atribuições constantes da legislação especial sobre acidentes do trabalho, cabendo-lhes o processo e julgamento de todos os feitos administrativos e contenciosos relativos à espécie, ainda que interessada a fazenda pública, ou quaisquer autarquias;
b) dar cumprimento às precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Parágrafo único - Os juízes de acidentes darão o destino adequado ao dinheiro dos menores e interditos, tendo em vista o interesse dos mesmos.

Art. 89 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais:
I - processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos;
II – processar e decidir as dúvidas levantadas por notários e oficiais de registro público com fundamento nos artigos 198 da Lei n.º 6.015/73; 103, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 e 38, §1º e 44, §2º da Lei Estadual n.º 3.350/99, ressalvado, em qualquer hipótese, o cumprimento de ordem proferida por outro juiz;
III – processar e decidir as consultas formuladas para casos concretos por notários e oficiais do registro público, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;
IV - processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais incidentes sobre os mesmos, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça;
V - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães;
VI - processar e decidir os pedidos de cancelamento de procuração;
VII – ordenar registro de periódicos, oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou averbação de suas alterações, na forma da lei;
VIII – prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, os livros dos tabeliães e oficiais de registro público que ficarão sob sua imediata inspeção;
IX – determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos;
X - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
§ 1º. Excluem-se da competência definida neste artigo as causas em que houver interesse da Fazenda Pública, bem como os processos administrativos que tenham origem no artigo 17, §3º
§ 2º. As decisões proferidas no âmbito dos incisos II e III deste artigo, salvo as oriundas do artigo 38, §1º, da Lei Estadual n.º3.350/99, estão sujeitas a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos interpostos pelos interessados.

Art. 90 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro civil de pessoas naturais:
I - exercer todas as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração dos casamentos;
II - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento;
III - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos;
IV - inspecionar, mensalmente, os serviços a cargo dos oficiais sob sua jurisdição, rubricando-lhes os livros e verificando se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados, comunicando por ofício reservado ao Corregedor, nas vinte e quatro horas seguintes, os resultados da inspeção e solicitando as providências cabíveis;
V - aplicar penalidades aos oficiais referidos no item anterior, provocando a intervenção do Corregedor ou do Ministério Público, quando for o caso.
VI - Processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

Art. 91 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de falências e concordatas:
I - processar e julgar:
a) as falências e concordatas e os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da Vara Empresarial;
b) os feitos que, por força da lei, devam ter curso no juízo da falência ou da concordata;
c) as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o julgamento do pedido de declaração de insolvência;
d) as causas relativas a Direito Societário, especificamente:
1- nas em que houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários;
2- nas que envolverem dissolução de sociedades comerciais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas de sociedades comerciais, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem;
3- as relativas a liquidação de firma individual;
4- nas que digam respeito a conflitos entre titulares de valores mobiliários e a companhia que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade comercial, ou ainda conflitos entre diretores, membros de conselhos ou de órgãos da administração e a sociedade.
a) as causas relativas à propriedade industrial e nome comercial;
b) as causas em que a Bolsa de Valores for parte ou interessada;
c) as causas relativas a Direito Marítimo, especialmente nas ações:
a. que envolverem indenização por falta, extravio, ou avarias, inclusive às relativas a sub-rogações;
b.relativas à apreensão de embarcações;
c. ratificações de protesto formado a bordo;
d. relativas à vistoria de cargas;
e. relativas à cobrança de frete e sobrestadia.
II - cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

Art. 92 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria da infância, da juventude e do idoso:
I - processar, julgar e praticar todos os atos concernentes a crianças e adolescentes em situação irregular e de risco e ao idoso abrigado ou abandonado ou em situação de risco, situações definidas nas respectivas legislações ( arts. 98, da Lei 8069/90 e 43, da lei 10741/03), determinando as medidas relativas à sua guarda ou abrigo, tratamento, vigilância, assistência e educação;
II - conceder suprimento de idade para o casamento da menor de dezesseis anos, ou do menor de dezoito anos subordinados à sua jurisdição, nos termos do Código Civil;
III - designar, mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, colaboradores voluntários da infância da juventude e do idoso, que auxiliarão os comissários de justiça da infância, da juventude e do idoso, ocupantes de cargo efetivo, até o número pelo mesmo fixado, escolhidos entre os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
a) a idade máxima de setenta anos;
b) Vetado.
c) profissão compatível com o exercício do cargo, podendo ser aposentado;
d) situação familiar definida;
e) bons antecedentes;
f) apresentação de declaração médica que ateste sanidade física e mental;
IV - determinar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, a apreensão e distribuição de impressos que ofendam a moral e aos bons costumes e, no caso de reincidência, determinar suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico, pelo prazo que assinar;
V - determinar, em portaria, a forma de distribuição do serviço entre os juízes auxiliares e sua substituição recíproca, em virtude de faltas eventuais, impedimentos, férias ou licenças, enquanto não substituídos pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - avocar, quando julgar necessário, processos distribuídos a juiz auxiliar da infância, da juventude e do idoso;
VII - exercer a censura de exibições ou transmissões no cinema, teatro, rádio, televisão ou de outro meio de exibição pública, determinando, em provimento, os critérios gerais a serem adotados (Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, artigo 273);
VIII – fiscalizar e orientar estabelecimentos públicos e particulares de internação e abrigos de crianças, adolescentes e idosos, a fim de assegurar o bem-estar dos mesmos e coibir eventuais irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria-Geral da Justiça.
IX - conhecer de pedidos de adoção de criança e adolescente e seus incidentes;
X – fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais e quaisquer outras entidades de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso, em conjunto com o Ministério Público, a fim de assegurar o funcionamento eficiente em prol dos interessados e coibir irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria Geral de Justiça;
XI – quando se verificarem as hipóteses do art. 98 da Lei Federal nº 8069/90 ou do art. 43 da Lei Federal nº 10.741/03, dentre elas, especialmente, as situações que coloquem a criança, o adolescente ou o idoso em situação de risco por abuso sexual, e / ou maus tratos físicos e /ou psicológicos, comissivos ou omissivos, por parte daqueles que exercem a guarda, a tutela ou a curatela:
a) – conhecer de pedidos de guarda, tutela, ou curatela;
b) – conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da guarda, tutela ou curatela;
c) – suprir a capacidade ou consentimento para o casamento;
d) – conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
e) – conceder a emancipação;
f) – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de crianças, adolescente ou idoso;
XII – conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de criança, adolescente ou idoso, e regularizar seus registros de nascimento e óbito no curso de outro procedimento de sua competência e nos casos do “caput” do inciso XI deste artigo;
XIII – cumprimento de precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
§ 1º - Os colaboradores voluntários da Infância, da Juventude e do Idoso, a que se refere o inciso III, desde artigo,serão designados sem ônus para os cofres públicos, podendo ser dispensados, ad nutum, pelo juiz.
§ 2º - Terão preferência para a designação os candidatos que, além de preencherem os requisitos enumerados no inciso III, forem bacharéis em assistência social ou em psicologia, bem como os que possuam prática de no mínimo dois anos, decorrentes de trabalho, de qualquer natureza, junto a crianças, adolescentes ou idosos, em instituições, públicas ou privadas, que a esses se dediquem.
§ 3º - Para efeito de aferição da idoneidade dos candidatos, poderá o juiz da Infância, da Juventude e do Idoso instituir comissão de seleção, integrada por três membros e por ele presidida, ou por quaisquer Juízes de Direito, seus auxiliares.
§ 4º - É incompatível com o exercício da função de colaborador voluntário da Infância, da Juventude e do Idoso, ou de Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, o trabalho o interesse econômico seu, do cônjuge, do descendente ou ascendente e, ainda, de parentes afins até o terceiro grau, em estabelecimento, empresa ou qualquer atividade sujeita à fiscalização da vara da Infância, da Juventude e do Idoso.
§ 5º - O Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso poderá superar o limite de idade estabelecido na letra “a” do inciso III deste artigo, mediante requerimento fundamentado ao Corregedor Geral da Justiça.

Capítulo VI - Dos Juízos de Direito da Comarca da Capital
Art. 94 - Haverá na Comarca da Capital do Estado:
I – cinqüenta(1) Juízos de Direito de Varas Cíveis;
(1) Vide Resolução Nº 04/08 do E. Órgão Especial.
II – dezoito (1) (2) Juízos de Direito de Varas de Família;
(1) Vide Resolução Nº 04/08 do E. Órgão Especial.
(2) Vide Resolução Nº 15/08 do E. Órgão Especial.
III – catorze (1) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública;
(1) Vide Resolução Nº 15/08 do E. Órgão Especial.
IV – dez Juízos de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões;
V – (Revogado)
VI – um Juízo de Direito de Vara de Registros Públicos;
VII – sete Juízos de Direito de Varas Empresariais;
VIII – um Juízo de Direito da Infância, da Juventude e do Idoso e um Juízo de Direito da Infância e da Juventude;
IX - trinta (1)(2) Juízos de Direito de Varas Criminais: 1ª à 4ª - exclusivas do Júri; as demais de competência genérica e uma de Execuções Penais;
(1) Vide Resolução Nº 08/07 do E. Órgão Especial.
(2) Vide Resolução Nº 11/07 do E. Órgão Especial.
X – (Revogado);
XI – (Revogado)
XII – um Juízo Auditor, da Auditoria Militar;
XIII - treze Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis;
XIV – um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
XV - cinco Juízos de Direito de Juizados Especiais Criminais.
§ 1º - (Revogado)
§ 2º - Nas demais varas, o funcionamento de juízes com funções de auxiliares poderá ser determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça sempre que o aconselharem as conveniências do serviço e pelo tempo que for considerado necessário.

§ 3º - As Varas Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios das respectivas Regiões Administrativas, na seguinte forma:
I – XII, XIII e XXVIII (Méier);

II – XIV e XV (Madureira);
III - XVI e XXXIV (Jacarepaguá);
IV - XVII e XXXIII (Bangu);
V - XVIII e XXVI (Campo Grande);
VI - XIX (Santa Cruz);
VII - XX e XXX (Ilha do Governador);
VIII - XXIV (Barra da Tijuca).
IX - X, XI, XXIX e XXXI (Leopoldina);
X - XXI e XXV (Pavuna).
§ 4º - Haverá nos Foros Regionais:
I – No Foro Regional do Méier: sete Juízos de Direito de Varas Cíveis, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
II – No Foro Regional de Madureira: seis Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
III – No Foro Regional de Jacarepaguá: sete Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Varas de Família e dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e um Juízo de Direito Especial Criminal;
IV – No Foro Regional de Bangu: cinco Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível, um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
V – No Foro Regional de Campo Grande: quatro Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
VI - No Foro Regional de Santa Cruz: dois Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, três Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
VII – No Foro Regional da Ilha do Governador: três Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, dois Juízos de Direito de Varas de Família e um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível;
VIII – No Foro Regional da Barra da Tijuca: sete Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
IX – No Foro Regional da Leopoldina: cinco Juízos de Direito de Varas Cíveis, três Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
X - No Foro Regional da Pavuna: três Juízos de Direito de Varas Cíveis, três Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal.
§ 5º -. (Revogado)
§ 6º -. (Revogado)
§ 7º - A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.

Art. 95 - Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 88.
Art. 96 Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 85, com exceção do inciso I, letra ”c”, do mesmo artigo, e processar e julgar as emancipações de menores não compreendidas na competência dos juízes da infância, da juventude e do idoso, e de órfãos e sucessões.
§ 1º - Compete, exclusivamente, às 3ª, 8ª, 9ª e 13ª à 18ª Varas de Família, o processo e julgamento dos feitos em que o autor tenha direito à gratuidade judiciária. (1)
(1) Vide Resolução Nº 20/07 do E. Órgão Especial.
§ 2º - Não modifica a competência fixada no parágrafo anterior a revogação ou concessão do benefício no curso da causa, ou em processos conexos ou continentes. (1)
(1) Vide Resolução Nº 20/07 do E. Órgão Especial.
Art. 97 – Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
I – Aos da 1ª a 10ª, processar e julgar:
a) as causas em que o Estado, suas Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações que aquele criar forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, e as que delas forem oriundas ou acessórias, ressalvada a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções (Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, artigo 1º, § 1º), ressalvada a competência originária dos tribunais;
c) Revogada.
II - Revogada.
III - Revogada.
IV - exercer, relativamente ao município da Capital e na jurisdição da respectiva comarca, as atribuições definidas no artigo 86, ressalvada a competência da 12ª Vara da Fazenda Pública.
§ 1º - As atribuições a que se refere o número IV deste artigo poderão, em deliberação posterior do Tribunal de Justiça e com base na estatística do movimento forense, passar a ser exercidas, com privatividade, pelas varas que ele determinar, cabendo às demais a matéria do interesse do Estado.
§ 2º - O disposto neste artigo não exclui a competência dos demais juízes nos processos de falência, inventário, e outros em que a fazenda pública ou qualquer autarquia, embora interessadas, não intervenham como autora, ré, assistente ou opoente.
§ 3º - Ao Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar apenas e exclusivamente:
I – execuções fiscais requeridas pelo Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias;
II – feitos que tenham por objeto matéria tributária, nas quais seja interessado o Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias; e
III – Cartas Precatórias pertinentes à matéria.
§ 4º - Os feitos atualmente em tramitação no Cartório da Dívida Ativa do Estado serão redistribuídos à 11ª Vara da Fazenda Pública, na forma regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem o pagamento de custas sobre tal ato.
§ 5º - Ao Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar apenas e exclusivamente;
I – execuções fiscais requeridas pelo Município do Rio de Janeiro e suas Autarquias;
II – feitos que tenham por objeto matéria tributária, nos quais seja interessado o Município do Rio de Janeiro e suas Autarquias; e
III – Cartas Precatórias pertinentes à matéria.
§ 6º - Os feitos atualmente em tramitação no Cartório da Dívida Ativa do Município serão redistribuídos à 12ª Vara da Fazenda Pública, na forma regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem o pagamento de custas sobre tal ato.
§ 7º - Reconhecida a conexão entre feitos de qualquer natureza com outro que tenha por objeto as matérias previstas nos §§ 3º e 5º, serão os autos remetidos aos Juízos da 11ª ou 12ª Varas da Fazenda Pública, se tratarem de feitos do interesse do Estado ou Autarquias Estaduais, ou do Município ou Autarquias Municipais, respectivamente.
§ 8º - Aos Cartórios do 6º e 7º Contador da Comarca da Capital, em regime oficializado, compete elaborar as contas e os cálculos nos processos distribuídos à 12ª e 11ª Vara da Fazenda Pública, respectivamente, cabendo ainda a estes Juízos a direção dos serviços administrativos.
§ 9º - Aos Juízes de Direito da Fazenda Pública da Comarca da Capital, excetuadas as 11ª e 12ª varas, compete, em caráter de auxílio ao juízo da Auditoria de Justiça Militar, processar e julgar, pelo sistema de livre distribuição, os processos que versem sobre atos disciplinares militares.
§ 10º - A regra prevista no inciso I deste artigo não altera a competência territorial resultante das leis processuais.

Art. 98 - Aos juízes de direito das varas de órfãos e sucessões compete, por distribuição:
I - exercer as atribuições definidas no art. 87;
II - processar e julgar;
a) os feitos relativos a doações, usufrutos, cancelamentos, inscrições, sub-rogações de cláusulas ou gravames, mesmo que decorrentes de atos entre vivos;
b) as causas de interdições e as de tutela ou emancipação de menores, cujos pais sejam falecidos, interditos ou declarados ausentes, com poder de nomear curadores, ou administradores provisórios, e tutores, exigir destes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los;
III - Revogado.

Art. 99 – Revogado.

Art. 100 - Ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos compete exercer as atribuições definidas no artigo 89.

Art. 101 - Aos Juízes de Direito das Varas Empresariais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 91, e também processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 102. - Ao Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, compete exercer,exclusivamente, e até que se instale as Varas Regionais de igual competência, as atribuições definidas no art.92, com exceção da apuração da prática de ato infracional cometido por adolescente, cujo processo de apuração,aplicação e acompanhamento das medidas sócio-educativas, compete à Vara da Infância, da Juventude da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, também competente para a fiscalização e orientação das instituições que desenvolvam programas sócio- educativos relacionados a adolescentes infratores.
Art. 103 - Aos juízes de direito das Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93.

Art. 104 – Revogado.

Art. 105. Aos juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, correspondentes, respectivamente, aos 1º, 2º, 3º e 4º Tribunais do Júri, compete processar e julgar as ações penais relativas aos crimes de competência do Júri e seus incidentes.

Art. 106 - Compete, ainda, aos juízes de direito de que trata o artigo anterior praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos, expressamente, a jurisdição diversa, inclusive os previstos no artigo 93, inciso I, letra "c", e incisos II, III, IV, VII, VIII e IX.

Art. 108 - Aos Juízes de Direito das Varas Regionais (1) compete exercer as seguintes atribuições:
(1) Vide Resolução Nº 45/06 do E. Órgão Especial.
I – Aos juízes das Varas Cíveis as definidas nos artigos 84, 87 e 88;
II – Aos Juízes de Direito das Varas de Família as definidas no art. 85, e, ainda, processar e julgar as emancipações de menores não compreendidas na competência dos Juízes da Infância da Juventude e do Idoso, e de Órfãos e Sucessões;
III – Aos Juízes de Direito das Varas Criminais as definidas no artigo 93, excepcionadas, quanto à matéria do júri, as Regionais de Jacarepaguá e Madureira.

Art. 109 – (Revogado)

Art. 110 - Aos juízes designados para o serviço do registro civil das pessoas naturais compete exercer as atribuições definidas no art. 90.
Parágrafo único - A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território.

Capítulo VII - Dos Juízos de Direito da Comarca de Niterói
Art. 111 - Haverá na Comarca de Niterói o Foro Central e o Foro da Região Oceânica, com 30 (trinta) Juízos de Direito, assim distribuídos:
I – dez Juízos de Direito de Varas Cíveis;
II – cinco Juízos de Direito de Varas de Família;
III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;
IV - cinco Juízos de Direito de Varas Criminais;
V – cinco Juízos de Direito Regionais: dois Juízos de Direito de Varas Cíveis e dois Juízos de Direito de Varas de Família e um Juizado Especial Cível da Região Oceânica;
VI – três Juízos de Direito de Juizado Especial Cível;
VII – um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal.

PRÁTICA JURÍDICA III


PRÁTICA JURÍDICA III

Capital - Sede: Rio de JaneiroAlém da capital, os municipíos de Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paty do Alferes, Piraí, Rio das Flores, Seropédica, Valença e Vassouras.

Interior - Subseções:Angra dos ReisAlém da sede, os municípios de Mangaratiba, Paraty e Rio Claro;

Barra do Piraí
Abrange somente a sede;

Campos dos Goytacazes
Além da sede, os municípios de Cambuci, Itaocara, Quissamã, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana e São João da Barra;

Itaboraí
Além da sede, os municípios de Cachoeira de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá;

Itaperuna
Além da sede,os municípios de Aperibé, Bom Jesus de Itabapoana, Cardoso Moreira, Italva, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai;

Macaé
Abrange, além da sede, os municípios de Carapebus, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu e Rio das Ostras;

Magé
Abrange, além da sede, o município de Guapimirim;

Niterói
Além da sede, Maricá;

Nova Friburgo
Além da sede, os municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais;

Petrópolis
Além da sede, o município de São José do Vale do Rio Preto;

Resende
Além da sede, os municípios de Itatiaia, Porto Real e Quatis;

São Gonçalo
Abrange somente a sede;

São João de Meriti (*)
Abrange, além da sede, Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Nilópolis, Nova Iguaçu e Queimados;

São Pedro da Aldeia
Além da sede, os municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema;

Teresópolis
Abrange somente a sede;

Três Rios
Abrange, além da sede, os municípios de Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul e Sapucaia;

Volta Redonda
Além da sede, os municípios de Barra Mansa e Pinheiral.


(*)Atenção: Há Juizados Especiais Federais em todas as subseções e na Capital.Porém, os domiciliados em Belford Roxo e Duque de Caxias devem propor as ações de juizados nos Juizados Especiais Federais de Duque de Caxias. Os domiciliados em Nova Iguaçu, Queimados e Japeri devem propor tais ações no JEF de Nova Iguaçu.Consulte também a página dos Juizados Especiais Federais.
Fontes: - Resolução nº 0004, de 17/02/2003 – TRF 2ª Região e Provimentos; - Resolução conjunta n° 6, de 11/12/06 – TRF 2ª Região.

Histórico das Varas

SEDE

Endereço: Av. Rio Branco, 243 - CentroRio de Janeiro / RJ - CEP: 20040-009Jurisdição: Rio de Janeiro, na Capital; Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paty do Alferes, Seropédica.

1ª Vara Federal
Criada pela Lei 5.010/66Instalada em 10/05/67 pela Portaria 2/67-DIRFO Inauguração: 10/05/67Especialização: matéria cível (Obs.: competência privativa em processos de naturalização)

2ª Vara Federal
Criada pela Lei 5.010/66Instalada em 10/05/67 pela Portaria 2/67-DIRFO Inauguração: 10/05/67Especialização: matéria cível

3ª Vara Federal
Criada pela Lei 5.010/66Instalada em 10/05/67 pela Portaria 2/67-DIRFO Inauguração: 10/05/67Especialização: matéria cível

5ª Vara Federal
Criada pela Lei 5.010/66Instalada em 10/05/67 pela Portaria 3/67-DIRFO Inauguração: 10/05/67Especialização: matéria cível

6ª Vara Federal
Criada pela Lei 5.677/71Instalada em 06/09/71 pelo Provimento 64/71-CJF Inauguração: 08/11/71Especialização: matéria cível

7ª Vara Federal
Criada pela Lei 5.677/71Instalada em 06/09/71 pelo Provimento 64/71-CJFInauguração: 08/11/71Especialização: matéria cível

8ª Vara Federal
Criada pela Lei 5.010/66Instalada em 15/03/75 pelo Provimento 112/75-CJFInauguração: 30/11/81Especialização: matéria cível

9ª Vara Federal (Transformada na 9ª Vara Criminal, Res. 02 de 20/02/2008, Pres. TRF)
Criada pela Lei 5.677/71Instalada em 15/03/75 pelo Provimento 112/75-CJFInauguração: 30/11/81Especialização: matéria cível

PRÁTICA JURÍDICA III

Unidade I - Introdução à Prática Cível: Estrutura e organização judiciária. Forma de Distribuição. Critério de Competência: Endereçamento. Cabimento e Forma. Atos processuais (citações, intimações, cartas precatórias). Espécie de Ritos Processuais. Juizados Especiais Cíveis Estadual e Federal.

Petição Inicial (36º exame RJ)
Mauro, pedreiro, domiciliado em Salvador – BA, caminhava por uma rua de Recife – PE quando foi atingido por um aparelho de ar-condicionado manejado, de forma imprudente, por Paulo, comerciante e proprietário de um armarinho. Encaminhado a um hospital particular, Mauro faleceu após estar internado por um dia. Sua família, profundamente abalada pela perda trágica do parente, deslocou-se até Recife – PE e transportou o corpo para Salvador – BA, local do sepultamento. O falecido deixou viúva e um filho menor impúbere. Sabe-se, ainda, que Mauro tinha 35 anos de idade, era responsável pelo sustento da família e conseguia obter renda média mensal de R$ 800,00 como pedreiro. Sabe-se, também, que os gastos hospitalares somaram R$ 3.000,00 e os gastos com transporte do corpo e funeral somaram R$ 2.000,00. Após o laudo da perícia técnica apontar como causa da morte o traumatismo craniano decorrente da queda do aparelho de ar-condicionado e o inquérito policial indiciar Paulo como autor de homicídio culposo, a viúva e o filho procuraram um advogado para buscar em juízo o direito à indenização pelos danos decorrentes da morte de Mauro.
Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) procurado(a) pela família de Mauro, a petição inicial da ação judicial adequada ao caso, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes.

Salvador – viúva e filho
Art. 100 V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano;
Vara Cível da Comarca de Recife – PE
Autores: viúva de Mauro e Filho de Mauro
Réu: Paulo, comerciante,
Ação de indenização por danos morais e materiais
Hospital R$ 3.0000,00 Transporte e funeral R$ 2.000,00
Salário mensal 2/3 de R$ 800,00 Danos morais

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Essa não toca no rádio / Festival de Música em São Paulo, 2006.