segunda-feira, 23 de março de 2009

COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA

1 Conceito – é a limitação do poder-dever da função jurisdicional; são os limites dentro dos quais cada juízo pode, legitimamente, exercer a função jurisdicional; é o critério de distribuir entre os vários órgãos as atribuições relativas a jurisdição; são estabelecidos por lei, seguindo critérios.

2 Princípios (relativos a distribuição de competência): Indisponibilidade da Competência (as competências constitucionalmente fixadas não podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Constituição as atribuiu) e Tipicidade da Competência (as competências dos órgãos constitucionais estão expressamente enumeradas na Constituição). Ver REsp 28.848-8.
Poder Judiciário Estadual: Justiças Estaduais (residual) e Poder Judiciário Federal: Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar
Competências implícitas: quando não há na Constituição a indicação expressa da competência, como por exemplo o caso dos embargos de declaração de decisões do STF e STJ.

3 Princípio da Perpetuação da Competência – perpetuatio iurisdictionis (art. 87) – Regra que fixa a competência no momento da propositura da demanda. Exceções: supressão de órgão judiciário, alteração superveniente de competência em razão da matéria ou da hierarquia, o que significa que implicará na modificação de competência se alterar a competência absoluta (todas as formas de competência absoluta na verdade, inclusive além da matéria e funcional, como em razão do valor (art. 3º, § 3º da Lei 10.259/01) ou territorial (parte final do artigo 95 do CPC)) Ver Resp 156.898.

Caso especial: Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) arts. 22 a 24 que estabelece que a Autoridade policial competente que receber a notitia criminis deverá encaminhar essa demanda (civil também) ao Poder Judiciário. Consiste em exceção a regra do artigo 263 do CPC).

4 Distribuição: CRFB; Lei Processual Civil; Normas de Organização Judiciária; e Regimentos Internos dos Tribunais.
5 Classificação
STF STJ TRF
Originária
102, I 105, I 108, I
Recursal (derivada) 102, II e III 105, II e III 108, II

“Competência” Internacional
(arts. 88 a 90 do CPC e 12 da LICC): Concorrente ou cumulativa (art. 88); e Exclusiva(art. 89). Aplicação do Princípio da Efetividade (o Estado deve abster-se de julgar se a sentença não tiver como ser reconhecida onde deve exclusivamente produzir efeitos).

Litispendência: ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, pois sendo concorrente a competência deverá se dar preferência a de nossos tribunais; e a verificação de litispendência deveria ser feita pelo juízo singular que examinaria matéria de competência exclusiva do STJ (homologação de sentença estrangeira – exame precário de matéria que não compete a esse juízo singular).

Competência Interna – artigos 91 a 100

6 Critérios de Determinação
Tríplice – Chiovenda – que concorrem para determinação da competência de um órgão judicial.
a) Critério Objetivo – é o que se funda em razão da natureza da matéria e no valor da causa - arts. 91
b) Critério Funcional – repartição de atividades jurisdicionais (tem vinculação com a função a ser exercida pelo juízo): fases de procedimento; grau de jurisdição; objeto do juízo. (art. 93)
c) Critério Territorial ou do Foro (leva em conta o lugar)
· Geral ou comum – art. 94 (direitos pessoais e reais sobre bens móveis) e artigo 95 (direitos reais bens imóveis)
· Subsidiária - domicílio do réu, § do 94. Ver Resp 223.742.
· Especiais – arts. 95 a 100/101 ( direito real - situação da imóvel; direito das sucessões – domicílio; réu ausente – último domicílio; incapaz – representante; União ou Territórios – Capital (exceções); PJs – lugar do ato ou fato). Art. 101, I do CDC. Ver art. 15 da Lei 11.340/06. Ver Resp 27.483, Resp 52.012
Exemplos de competências territoriais funcionais: art. 95 do CPC; Art. 2º da 7.347/85 (LACP); Art. 4º da Lei 6.969/81; art. 80 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso); art. 209 da Lei 8.069/90 (ECA).

Esses 3 critérios podem ser divididos em 2 grupos:
a) Absoluta – tutela interesses públicos (conveniência da função jurisdicional) – insuscetível de sofrer modificações – defeito insanável – pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo – acarreta nulidade absoluta – todos os atos decisórios serão nulos e os autos serão remetidos ao juízo competente; ver art. 113.
Caminho para correção de defeito após feitura de coisa julgada – ação rescisória. Admite-se somente a via autônoma de ação de nulidade absoluta (querela nullitatis) para o caso de falta de citação.
b) Relativa – tutela interesses privados (comodidade das partes) – defeito sanável – argüi-se por meio de exceção na 1a oportunidade para manifestação nos autos – acarreta nulidade relativa. Ver art. 112. Ver enunciado 33 da súmula da jurisprudência do STJ. Ver Resp 630.968. Ver Resp 293.042.

Objetivo : valor – relativa; matéria/partes - absoluta
Funcional: absoluta Territorial: Relativa (com exceção da parte final do art. 95)
Ver art. 111.

7 Modificações de Competência
- Legal (conseqüência: reunião das ações): Conexão (art. 102, 103); Continência (art. 102 e 104 CPC); Ações Acessórias (Art. 108 CPC – conexão por acessoriedade); Ações Incidentais (art. 109 CPC) e cumprimento de sentença (art. 475-P, II CPC - Conexão por sucessividade)

Teorias sobre conexão:
· Teoria Tradicional: identidade de pedido e causa de pedir. Adotada pelo CPC.
· Teoria de Carnelluti: identidade de questões (discussão de razões comuns)
· Teoria Materialista: identidade de relação jurídica de direito material, ou seja, possuem a mesma relação de direito material.
· Teoria da conexão por prejudicialidade: quando dois processos discutem relações jurídicas distintas, mas que se vinculam.
- Voluntária: Vontade das partes (art. 111 – foro de eleição. Ver art. 78 do CC); Inércia (art. 114 – falta de oposição de exceção) Ver Resp 287.600.

- Nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão – pode ser declarada de ofício – competente o foro de domicílio do réu (art. 114)

Prevenção: prefixação da competência para todas as causas do juiz que 1o tomou ciência da ação.
· Juízes da mesma comarca – art. 106 (juízes de mesma competência territorial) - 1o despacho
· Juízes de comarcas diferentes – art. 219 (competência territorial diversa) – 1a citação válida

Na ACP a regra é a do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 que estabelece que o critério de prevenção é a propositura da demanda. Entretanto, a prática tem sido na aplicação das regras dos artigos 106 e 219 do CPC. Ver CC 19.686 STJ.

Conexão na instância recursal: recursos de um mesmo processo (art. 559 do CPC) e recursos advindos de causas distintas, mas que sejam conexas. Ver REsp 49.652

Conexão por afinidade: reunião de causas que se vinculam por afinidade de algumas questões de direito ou de fato. Ver arts. 543-B, 543-C, 285-A do CPC e 103, III do CDC.

8 Declaração de Incompetência
Arts. 112/113, 304 a 311 – incompetência relativa - Exceção
Petição oitiva do prova julgamento
Ofício excepto testemunhal
(fundamentada/instruída) (10 dias)

Exceção de Incompetência: petição fundamentada indicando o juízo competente e dirigida ao juiz da causa, mas que poderá ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação – apensamento aos autos principais – suspensão do processo – oitiva do excepto (10 dias) – instrução – decisão do juiz de 1o grau (10 dias)

O MP só poderá opor exceção de incompetência quando for réu ou quando atuar como custos legis na presença de incapaz.

9 Conflito de Competência
Arts. 115/118 do CPC; 102, I,o; 105, I, d; 108, I da CRFB
· 2 ou + juízes se declaram competentes (ex. situação envolvendo litispendência)
· 2 ou + juízes se declaram incompetentes
· controvérsia acerca da reunião ou separação de processos
Provocação pelo juiz, Ministério Público ou qualquer das partes– encaminhamento ao Presidente do Tribunal – distribuição ao Relator – requisição de informações – oitiva do Ministério Público – julgamento.

Conflito de competência entre turma recursal e tribunal de justiça – ver CC 38.513, CC 38.513 e CC 56.913
Causas que envolvam grave violação de direitos humanos – art. 109, V-A da CRFB: deslocamento de competência com fundamento no § 5º desse artigo. Ver IDC 1 STJ

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