segunda-feira, 23 de março de 2009

DOS JUÍZES DE DIREITO DO CÍVEL

Capítulo IV - Dos juízes de direito do cível

Art. 84 - Os Juízes de Direito das Varas Cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, inclusive no que se refere às causas de reduzido valor econômico ou de menor complexidade, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir precatórias pertinentes à jurisdição cível.
Parágrafo único - Os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis têm a competência prevista no Capítulo II, Seção I, da Lei Federal nº 9.099/1995, incluindo-se a conciliação dos litígios regulados pela Lei Federal nº 8.078/1990, que versem sobre matéria cível.

Art. 85 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de família:
I - processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bem como outras ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles;
b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com as de petição de herança;
c) as causas de interdições e as de tutela ou emancipação de menores, cabendo-lhes nomear curadores ou administradores provisórios, e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los;
d) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
e) as ações de alimentos fundadas em relação de direito de família, inclusive quando o requerente for idoso, e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos arts. 393 a 395 e 406, nº II, do Código Civil/16 (arts. 1635 a 1638 e 1728, II CC/02), nomeando, removendo e destituindo tutores, exigindo-lhes garantias legais, concedendo-lhes autorizações e tomando as suas contas, ressalvadas as causas da infância, da juventude e do idoso;
f) as ações de extinção do pátrio poder nos casos dos números II e IV do art. 392 do Código Civil;
g) as ações decorrentes de união estável e sociedade de fato entre homem e mulher, como entidade familiar (art.226, parágrafos 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil), regulamentadas em leis ordinárias.
h) os pedidos de adoção de maior de dezoito anos.
II - suprir, nos termos da lei civil, o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados sob sua jurisdição;
III - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a competência dos juízes da infância, da juventude e do idoso e de órfãos e sucessões;
IV - conceder aos pais ou representantes de incapazes autorização para a prática de atos dela dependentes;
V - cumprir as precatórias pertinentes à matéria da sua competência.
§ 1º - A acumulação com pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.
§ 2º - Cessa a competência do juízo de família desde que se verifiquem as hipóteses do artigo 92, XI.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a nomeação do tutor, na forma deste artigo, previne a jurisdição do juiz de família sobre a pessoa e bens do menor, não obstante a competência atribuída às varas de órfãos e sucessões.

Art. 86 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública:
I - Processar e julgar:
a) as causas de interesse do município ou de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações municipais;
b) os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade municipal, representante de entidade autárquica municipal e de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público Municipal;
c) a execução fiscal de qualquer origem e natureza;
d) as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, quando o segurado ou beneficiário tiver domicílio na comarca e esta não for sede de vara do Juízo Federal (Constituição da República, art.125, § 3º);
e) processar as justificações requeridas para instruir pedido de benefício junto às instituições de previdência e assistência dos servidores estaduais, quando o requerente for domiciliado ou residente na comarca;
f) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;
II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado ou Município, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações por eles criadas;
III - zelar pela pronta execução das causas fiscais, das diligências ordenadas pelo Juízo, notadamente dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de justiça, determinando, incontinenti, a baixa na distribuição, quando for o caso.

Art. 87 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de órfãos, sucessões e provedoria:
I - processar e julgar:
a) os inventários, arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes ou deles decorrentes;
b) as causas de nulidade e anulação de testamentos e legados e, bem assim, as pertinentes à execução de testamento;
c) as causas relativas à sucessão 'mortis causa', salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade;
d) as causas que envolvem bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;
e) as ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição;
f) as ações declaratórias de ausência, ainda quando intentadas para fins exclusivamente previdenciários.
II - julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebem auxílio dos cofres públicos ou em virtude de lei, removendo os administradores, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não dispuserem os estatutos ou regulamentos;
III - abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos;
IV - conceder prorrogação de prazos para abertura e encerramento de inventários;
V - proceder à liquidação de firmas individuais em caso de falecimento do comerciante, e à apuração de haveres de inventariado, em sociedade de que tenha participado;
VI - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

Art. 88 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de acidentes do trabalho:
a) exercer as atribuições constantes da legislação especial sobre acidentes do trabalho, cabendo-lhes o processo e julgamento de todos os feitos administrativos e contenciosos relativos à espécie, ainda que interessada a fazenda pública, ou quaisquer autarquias;
b) dar cumprimento às precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Parágrafo único - Os juízes de acidentes darão o destino adequado ao dinheiro dos menores e interditos, tendo em vista o interesse dos mesmos.

Art. 89 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais:
I - processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos;
II – processar e decidir as dúvidas levantadas por notários e oficiais de registro público com fundamento nos artigos 198 da Lei n.º 6.015/73; 103, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 e 38, §1º e 44, §2º da Lei Estadual n.º 3.350/99, ressalvado, em qualquer hipótese, o cumprimento de ordem proferida por outro juiz;
III – processar e decidir as consultas formuladas para casos concretos por notários e oficiais do registro público, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;
IV - processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais incidentes sobre os mesmos, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça;
V - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães;
VI - processar e decidir os pedidos de cancelamento de procuração;
VII – ordenar registro de periódicos, oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou averbação de suas alterações, na forma da lei;
VIII – prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, os livros dos tabeliães e oficiais de registro público que ficarão sob sua imediata inspeção;
IX – determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos;
X - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
§ 1º. Excluem-se da competência definida neste artigo as causas em que houver interesse da Fazenda Pública, bem como os processos administrativos que tenham origem no artigo 17, §3º
§ 2º. As decisões proferidas no âmbito dos incisos II e III deste artigo, salvo as oriundas do artigo 38, §1º, da Lei Estadual n.º3.350/99, estão sujeitas a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos interpostos pelos interessados.

Art. 90 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro civil de pessoas naturais:
I - exercer todas as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração dos casamentos;
II - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento;
III - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos;
IV - inspecionar, mensalmente, os serviços a cargo dos oficiais sob sua jurisdição, rubricando-lhes os livros e verificando se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados, comunicando por ofício reservado ao Corregedor, nas vinte e quatro horas seguintes, os resultados da inspeção e solicitando as providências cabíveis;
V - aplicar penalidades aos oficiais referidos no item anterior, provocando a intervenção do Corregedor ou do Ministério Público, quando for o caso.
VI - Processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

Art. 91 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de falências e concordatas:
I - processar e julgar:
a) as falências e concordatas e os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da Vara Empresarial;
b) os feitos que, por força da lei, devam ter curso no juízo da falência ou da concordata;
c) as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o julgamento do pedido de declaração de insolvência;
d) as causas relativas a Direito Societário, especificamente:
1- nas em que houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários;
2- nas que envolverem dissolução de sociedades comerciais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas de sociedades comerciais, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem;
3- as relativas a liquidação de firma individual;
4- nas que digam respeito a conflitos entre titulares de valores mobiliários e a companhia que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade comercial, ou ainda conflitos entre diretores, membros de conselhos ou de órgãos da administração e a sociedade.
a) as causas relativas à propriedade industrial e nome comercial;
b) as causas em que a Bolsa de Valores for parte ou interessada;
c) as causas relativas a Direito Marítimo, especialmente nas ações:
a. que envolverem indenização por falta, extravio, ou avarias, inclusive às relativas a sub-rogações;
b.relativas à apreensão de embarcações;
c. ratificações de protesto formado a bordo;
d. relativas à vistoria de cargas;
e. relativas à cobrança de frete e sobrestadia.
II - cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

Art. 92 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria da infância, da juventude e do idoso:
I - processar, julgar e praticar todos os atos concernentes a crianças e adolescentes em situação irregular e de risco e ao idoso abrigado ou abandonado ou em situação de risco, situações definidas nas respectivas legislações ( arts. 98, da Lei 8069/90 e 43, da lei 10741/03), determinando as medidas relativas à sua guarda ou abrigo, tratamento, vigilância, assistência e educação;
II - conceder suprimento de idade para o casamento da menor de dezesseis anos, ou do menor de dezoito anos subordinados à sua jurisdição, nos termos do Código Civil;
III - designar, mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, colaboradores voluntários da infância da juventude e do idoso, que auxiliarão os comissários de justiça da infância, da juventude e do idoso, ocupantes de cargo efetivo, até o número pelo mesmo fixado, escolhidos entre os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
a) a idade máxima de setenta anos;
b) Vetado.
c) profissão compatível com o exercício do cargo, podendo ser aposentado;
d) situação familiar definida;
e) bons antecedentes;
f) apresentação de declaração médica que ateste sanidade física e mental;
IV - determinar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, a apreensão e distribuição de impressos que ofendam a moral e aos bons costumes e, no caso de reincidência, determinar suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico, pelo prazo que assinar;
V - determinar, em portaria, a forma de distribuição do serviço entre os juízes auxiliares e sua substituição recíproca, em virtude de faltas eventuais, impedimentos, férias ou licenças, enquanto não substituídos pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - avocar, quando julgar necessário, processos distribuídos a juiz auxiliar da infância, da juventude e do idoso;
VII - exercer a censura de exibições ou transmissões no cinema, teatro, rádio, televisão ou de outro meio de exibição pública, determinando, em provimento, os critérios gerais a serem adotados (Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, artigo 273);
VIII – fiscalizar e orientar estabelecimentos públicos e particulares de internação e abrigos de crianças, adolescentes e idosos, a fim de assegurar o bem-estar dos mesmos e coibir eventuais irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria-Geral da Justiça.
IX - conhecer de pedidos de adoção de criança e adolescente e seus incidentes;
X – fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais e quaisquer outras entidades de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso, em conjunto com o Ministério Público, a fim de assegurar o funcionamento eficiente em prol dos interessados e coibir irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria Geral de Justiça;
XI – quando se verificarem as hipóteses do art. 98 da Lei Federal nº 8069/90 ou do art. 43 da Lei Federal nº 10.741/03, dentre elas, especialmente, as situações que coloquem a criança, o adolescente ou o idoso em situação de risco por abuso sexual, e / ou maus tratos físicos e /ou psicológicos, comissivos ou omissivos, por parte daqueles que exercem a guarda, a tutela ou a curatela:
a) – conhecer de pedidos de guarda, tutela, ou curatela;
b) – conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da guarda, tutela ou curatela;
c) – suprir a capacidade ou consentimento para o casamento;
d) – conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
e) – conceder a emancipação;
f) – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de crianças, adolescente ou idoso;
XII – conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de criança, adolescente ou idoso, e regularizar seus registros de nascimento e óbito no curso de outro procedimento de sua competência e nos casos do “caput” do inciso XI deste artigo;
XIII – cumprimento de precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
§ 1º - Os colaboradores voluntários da Infância, da Juventude e do Idoso, a que se refere o inciso III, desde artigo,serão designados sem ônus para os cofres públicos, podendo ser dispensados, ad nutum, pelo juiz.
§ 2º - Terão preferência para a designação os candidatos que, além de preencherem os requisitos enumerados no inciso III, forem bacharéis em assistência social ou em psicologia, bem como os que possuam prática de no mínimo dois anos, decorrentes de trabalho, de qualquer natureza, junto a crianças, adolescentes ou idosos, em instituições, públicas ou privadas, que a esses se dediquem.
§ 3º - Para efeito de aferição da idoneidade dos candidatos, poderá o juiz da Infância, da Juventude e do Idoso instituir comissão de seleção, integrada por três membros e por ele presidida, ou por quaisquer Juízes de Direito, seus auxiliares.
§ 4º - É incompatível com o exercício da função de colaborador voluntário da Infância, da Juventude e do Idoso, ou de Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, o trabalho o interesse econômico seu, do cônjuge, do descendente ou ascendente e, ainda, de parentes afins até o terceiro grau, em estabelecimento, empresa ou qualquer atividade sujeita à fiscalização da vara da Infância, da Juventude e do Idoso.
§ 5º - O Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso poderá superar o limite de idade estabelecido na letra “a” do inciso III deste artigo, mediante requerimento fundamentado ao Corregedor Geral da Justiça.

Capítulo VI - Dos Juízos de Direito da Comarca da Capital
Art. 94 - Haverá na Comarca da Capital do Estado:
I – cinqüenta(1) Juízos de Direito de Varas Cíveis;
(1) Vide Resolução Nº 04/08 do E. Órgão Especial.
II – dezoito (1) (2) Juízos de Direito de Varas de Família;
(1) Vide Resolução Nº 04/08 do E. Órgão Especial.
(2) Vide Resolução Nº 15/08 do E. Órgão Especial.
III – catorze (1) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública;
(1) Vide Resolução Nº 15/08 do E. Órgão Especial.
IV – dez Juízos de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões;
V – (Revogado)
VI – um Juízo de Direito de Vara de Registros Públicos;
VII – sete Juízos de Direito de Varas Empresariais;
VIII – um Juízo de Direito da Infância, da Juventude e do Idoso e um Juízo de Direito da Infância e da Juventude;
IX - trinta (1)(2) Juízos de Direito de Varas Criminais: 1ª à 4ª - exclusivas do Júri; as demais de competência genérica e uma de Execuções Penais;
(1) Vide Resolução Nº 08/07 do E. Órgão Especial.
(2) Vide Resolução Nº 11/07 do E. Órgão Especial.
X – (Revogado);
XI – (Revogado)
XII – um Juízo Auditor, da Auditoria Militar;
XIII - treze Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis;
XIV – um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
XV - cinco Juízos de Direito de Juizados Especiais Criminais.
§ 1º - (Revogado)
§ 2º - Nas demais varas, o funcionamento de juízes com funções de auxiliares poderá ser determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça sempre que o aconselharem as conveniências do serviço e pelo tempo que for considerado necessário.

§ 3º - As Varas Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios das respectivas Regiões Administrativas, na seguinte forma:
I – XII, XIII e XXVIII (Méier);

II – XIV e XV (Madureira);
III - XVI e XXXIV (Jacarepaguá);
IV - XVII e XXXIII (Bangu);
V - XVIII e XXVI (Campo Grande);
VI - XIX (Santa Cruz);
VII - XX e XXX (Ilha do Governador);
VIII - XXIV (Barra da Tijuca).
IX - X, XI, XXIX e XXXI (Leopoldina);
X - XXI e XXV (Pavuna).
§ 4º - Haverá nos Foros Regionais:
I – No Foro Regional do Méier: sete Juízos de Direito de Varas Cíveis, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
II – No Foro Regional de Madureira: seis Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
III – No Foro Regional de Jacarepaguá: sete Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Varas de Família e dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e um Juízo de Direito Especial Criminal;
IV – No Foro Regional de Bangu: cinco Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível, um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
V – No Foro Regional de Campo Grande: quatro Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, quatro Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
VI - No Foro Regional de Santa Cruz: dois Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, três Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
VII – No Foro Regional da Ilha do Governador: três Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas Criminais, dois Juízos de Direito de Varas de Família e um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível;
VIII – No Foro Regional da Barra da Tijuca: sete Juízos de Direito de Varas Cíveis, dois Juízos de Direito de Varas de Família, um Juízo de Direito de Juizado Especial Cível e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
IX – No Foro Regional da Leopoldina: cinco Juízos de Direito de Varas Cíveis, três Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal;
X - No Foro Regional da Pavuna: três Juízos de Direito de Varas Cíveis, três Juízos de Direito de Varas de Família, dois Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis e um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal.
§ 5º -. (Revogado)
§ 6º -. (Revogado)
§ 7º - A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.

Art. 95 - Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 88.
Art. 96 Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 85, com exceção do inciso I, letra ”c”, do mesmo artigo, e processar e julgar as emancipações de menores não compreendidas na competência dos juízes da infância, da juventude e do idoso, e de órfãos e sucessões.
§ 1º - Compete, exclusivamente, às 3ª, 8ª, 9ª e 13ª à 18ª Varas de Família, o processo e julgamento dos feitos em que o autor tenha direito à gratuidade judiciária. (1)
(1) Vide Resolução Nº 20/07 do E. Órgão Especial.
§ 2º - Não modifica a competência fixada no parágrafo anterior a revogação ou concessão do benefício no curso da causa, ou em processos conexos ou continentes. (1)
(1) Vide Resolução Nº 20/07 do E. Órgão Especial.
Art. 97 – Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
I – Aos da 1ª a 10ª, processar e julgar:
a) as causas em que o Estado, suas Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações que aquele criar forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, e as que delas forem oriundas ou acessórias, ressalvada a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções (Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, artigo 1º, § 1º), ressalvada a competência originária dos tribunais;
c) Revogada.
II - Revogada.
III - Revogada.
IV - exercer, relativamente ao município da Capital e na jurisdição da respectiva comarca, as atribuições definidas no artigo 86, ressalvada a competência da 12ª Vara da Fazenda Pública.
§ 1º - As atribuições a que se refere o número IV deste artigo poderão, em deliberação posterior do Tribunal de Justiça e com base na estatística do movimento forense, passar a ser exercidas, com privatividade, pelas varas que ele determinar, cabendo às demais a matéria do interesse do Estado.
§ 2º - O disposto neste artigo não exclui a competência dos demais juízes nos processos de falência, inventário, e outros em que a fazenda pública ou qualquer autarquia, embora interessadas, não intervenham como autora, ré, assistente ou opoente.
§ 3º - Ao Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar apenas e exclusivamente:
I – execuções fiscais requeridas pelo Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias;
II – feitos que tenham por objeto matéria tributária, nas quais seja interessado o Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias; e
III – Cartas Precatórias pertinentes à matéria.
§ 4º - Os feitos atualmente em tramitação no Cartório da Dívida Ativa do Estado serão redistribuídos à 11ª Vara da Fazenda Pública, na forma regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem o pagamento de custas sobre tal ato.
§ 5º - Ao Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar apenas e exclusivamente;
I – execuções fiscais requeridas pelo Município do Rio de Janeiro e suas Autarquias;
II – feitos que tenham por objeto matéria tributária, nos quais seja interessado o Município do Rio de Janeiro e suas Autarquias; e
III – Cartas Precatórias pertinentes à matéria.
§ 6º - Os feitos atualmente em tramitação no Cartório da Dívida Ativa do Município serão redistribuídos à 12ª Vara da Fazenda Pública, na forma regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem o pagamento de custas sobre tal ato.
§ 7º - Reconhecida a conexão entre feitos de qualquer natureza com outro que tenha por objeto as matérias previstas nos §§ 3º e 5º, serão os autos remetidos aos Juízos da 11ª ou 12ª Varas da Fazenda Pública, se tratarem de feitos do interesse do Estado ou Autarquias Estaduais, ou do Município ou Autarquias Municipais, respectivamente.
§ 8º - Aos Cartórios do 6º e 7º Contador da Comarca da Capital, em regime oficializado, compete elaborar as contas e os cálculos nos processos distribuídos à 12ª e 11ª Vara da Fazenda Pública, respectivamente, cabendo ainda a estes Juízos a direção dos serviços administrativos.
§ 9º - Aos Juízes de Direito da Fazenda Pública da Comarca da Capital, excetuadas as 11ª e 12ª varas, compete, em caráter de auxílio ao juízo da Auditoria de Justiça Militar, processar e julgar, pelo sistema de livre distribuição, os processos que versem sobre atos disciplinares militares.
§ 10º - A regra prevista no inciso I deste artigo não altera a competência territorial resultante das leis processuais.

Art. 98 - Aos juízes de direito das varas de órfãos e sucessões compete, por distribuição:
I - exercer as atribuições definidas no art. 87;
II - processar e julgar;
a) os feitos relativos a doações, usufrutos, cancelamentos, inscrições, sub-rogações de cláusulas ou gravames, mesmo que decorrentes de atos entre vivos;
b) as causas de interdições e as de tutela ou emancipação de menores, cujos pais sejam falecidos, interditos ou declarados ausentes, com poder de nomear curadores, ou administradores provisórios, e tutores, exigir destes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los;
III - Revogado.

Art. 99 – Revogado.

Art. 100 - Ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos compete exercer as atribuições definidas no artigo 89.

Art. 101 - Aos Juízes de Direito das Varas Empresariais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 91, e também processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 102. - Ao Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, compete exercer,exclusivamente, e até que se instale as Varas Regionais de igual competência, as atribuições definidas no art.92, com exceção da apuração da prática de ato infracional cometido por adolescente, cujo processo de apuração,aplicação e acompanhamento das medidas sócio-educativas, compete à Vara da Infância, da Juventude da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, também competente para a fiscalização e orientação das instituições que desenvolvam programas sócio- educativos relacionados a adolescentes infratores.
Art. 103 - Aos juízes de direito das Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93.

Art. 104 – Revogado.

Art. 105. Aos juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, correspondentes, respectivamente, aos 1º, 2º, 3º e 4º Tribunais do Júri, compete processar e julgar as ações penais relativas aos crimes de competência do Júri e seus incidentes.

Art. 106 - Compete, ainda, aos juízes de direito de que trata o artigo anterior praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos, expressamente, a jurisdição diversa, inclusive os previstos no artigo 93, inciso I, letra "c", e incisos II, III, IV, VII, VIII e IX.

Art. 108 - Aos Juízes de Direito das Varas Regionais (1) compete exercer as seguintes atribuições:
(1) Vide Resolução Nº 45/06 do E. Órgão Especial.
I – Aos juízes das Varas Cíveis as definidas nos artigos 84, 87 e 88;
II – Aos Juízes de Direito das Varas de Família as definidas no art. 85, e, ainda, processar e julgar as emancipações de menores não compreendidas na competência dos Juízes da Infância da Juventude e do Idoso, e de Órfãos e Sucessões;
III – Aos Juízes de Direito das Varas Criminais as definidas no artigo 93, excepcionadas, quanto à matéria do júri, as Regionais de Jacarepaguá e Madureira.

Art. 109 – (Revogado)

Art. 110 - Aos juízes designados para o serviço do registro civil das pessoas naturais compete exercer as atribuições definidas no art. 90.
Parágrafo único - A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território.

Capítulo VII - Dos Juízos de Direito da Comarca de Niterói
Art. 111 - Haverá na Comarca de Niterói o Foro Central e o Foro da Região Oceânica, com 30 (trinta) Juízos de Direito, assim distribuídos:
I – dez Juízos de Direito de Varas Cíveis;
II – cinco Juízos de Direito de Varas de Família;
III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;
IV - cinco Juízos de Direito de Varas Criminais;
V – cinco Juízos de Direito Regionais: dois Juízos de Direito de Varas Cíveis e dois Juízos de Direito de Varas de Família e um Juizado Especial Cível da Região Oceânica;
VI – três Juízos de Direito de Juizado Especial Cível;
VII – um Juízo de Direito de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal.

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