segunda-feira, 23 de março de 2009

PETIÇÃO INICIAL

PETIÇÃO INICIAL

Conceito
: instrumento da demanda; ato inicial do impulso da atividade jurisdicional; peça escrita em que o demandante formula a demanda a ser objeto de apreciação do juiz e requer a realização do processo civil até final provimento que lhe conceda a tutela jurisdicional pretendida.
Função: provocar a instauração do processo e identificar a demanda sobre a qual o juiz é chamado a pronunciar-se.
Efeitos: a) determina os termos e limites do provimento jurisdicional; b) serve de padrão de confronto com outras demandas, com o fim de evitar litispendência ou coisa julgada; c) concorre para a determinação da competência; d) permite verificar eventual conexidade entre causas; e) pode indicar ausência das condições da ação; e f) influi na determinação do procedimento adequado.
Requisitos: formais(pertinentes aos atos processuais em geral); estruturais e extrínsecos (referente a propositura da demanda, consubstanciados nos documentos que devem acompanha-la)
Formais: a) a PI deve ser feita por escrito – para documentação; b) uso do vernáculo (art. 156); e c) feita e assinada por advogado.
Estruturais:
a) Endereçamento ao órgão jurisdicional competente
b) Partes e qualificação – individuar sujeitos – a qualificação consiste na indicação do estado civil, profissão, domicílio e residência, número de registro.
c) Fatos e fundamento do pedido – se consubstancia na: a) narrativa dos fatos que segundo o autor geraram a conseqüência jurídica pretendida; e b) proposta de seu enquadramento em uma categoria jurídico-material. Fundamentos jurídicos diferente de fundamentos legais. A narrativa dos fatos precisa conduzir a demonstração do direito que o autor afirma ter antes da conduta inconveniente do réu, como também à existência de uma crise em torno do direito afirmado com a violação ou ameaça a esse direito.
d) Pedido e suas especificações – pedido é a manifestação da vontade de obter do Estado juiz um provimento jurisdicional de determinada natureza, sobre determinado bem da vida. Configuração bifronte. Pretende-se substancialmente o bem, mas para chegar a ele é preciso um provimento jurisdicional que o conceda. Pedido mediato designa o bem da vida pretendido e o pedido imediato visa a um provimento jurisdicional concedendo o bem. Características: certo (expresso, caracterizado, definido, individualizado), determinado (claro, preciso) e concludente (em conformidade com os fatos e o direito expostos pelo autor)
Tipos de Pedido:
· Genérico – art. 286
· Cominatório – art. 287
· Alternativo – art. 288
· Sucessivo – art. 289
· De prestações periódicas – art. 290
· De prestação indivisível – art. 291
· Cumulativo – art. 292
· Implícito
Cumulacão simples – os pedidos são formulados de forma independente (um não influência no outro);
Cumulacão sucessiva – os pedidos são formulados de forma que análise do posterior dependa da procedência do que lhe antecede;
Cumulacão eventual ou subsidiária – os pedidos são formulados de forma que a análise do 2º pedido só se faca após a improcedência do primeiro e para esse caso.
e) Valor da causa – expressão monetária do significado econômico dos benefícios procurados pelo autor através do processo. Reflexo do pedido. Finalidades: caráter tributário, estabelecimento da base de cálculo para as custas e taxas judiciárias; e indicação da admissibilidade do rito sumário em alguns casos. Efeitos menores: sentenças proferidas em execuções penais com valor abaixo do mínimo, não cabe apelação, mas sim embargos infringentes a serem julgados pelo próprio juiz (art. 34 lei 6.830/80); JEC competência limitada a 40 SM. Critério: proporção do interesse econômico - Art. 259 e normas específicas - critérios legais (critério econômico). Critério estimativo – Art. 258.
f) Requerimento por realização de provas – ônus tênue – anúncio de intenção – ver art. 324
g) Requerimento de citação do réu
h) Endereço do patrono - inciso I do art. 39
Extrínsecos:
a) Pagamento de custas – garantia para o Estado- cancelamento de distribuição art. 257
b) Procuração – instrumento de outorga de poderes de representação – art. 37
c) Documentação social para demonstrar regularidade da representação
d) Documentos indispensáveis à propositura – aqueles sem os quais a causa não pode ser julgada – art. 283
e) Eventuais documentos úteis que o autor repete conveniente exibir desde logo

Princípio da substanciação da causa
Interpretação – art. 293
Aditamento da petição inicial – art. 294

Despacho da petição inicial:
- Positivo - deferimento de citação (art. 285)
- Saneamento - para correção de vícios sanáveis (art. 284)
- Negativo - indeferimento da petição inicial (art. 295)


RESPOSTA DO RÉU
Atitudes que o réu poderá tomar:
inércia, resposta e reconhecimento da procedência do pedido.
Resposta do réu é a reação ao estímulo externo citação.
Modalidades de resposta: contestação (art. 297), exceção (art. 297), reconvenção (art. 297), nomeação à autoria (art. 64), denunciação da lide (art. 71), chamamento ao processo (art. 78), impugnação ao valor da causa (art. 261) e argüição de falsidade documental (art. 390).
Podem ter caráter defensivo (contestação, exceção, nomeação a autoria, impugnação ao valor da causa e argüição de falsidade documental) ou não-defensivo (reconvenção, denunciação da lide e chamamento ao processo). Na resposta poderão ser levantadas questões relativas à relação processual e à relação de direito material.
Contestação é a resistência à pretensão autoral, se funda no princípio do contraditório; é o direito do réu se defender e não tem ligação obrigatória a um direito material. Deve ser escrita e endereçada ao juiz da causa. Deve o réu apresentar toda a defesa (processual e material) nessa peça (arts. 300 e 302) (Princípio da Eventualidade). A defesa do réu é um ônus e não um dever.
Após a contestação só é lícito a apresentação de novas alegações quando relativas à direito superveniente, de conhecimento de ofício pelo juiz e quando a lei permita expressamente sua formulação em juízo a qualquer tempo (art. 303).
As questões relativas à matéria processual (art. 301) integram a chamada defesa processual (indireta, pois visa impedir a apreciação do mérito pelo juiz). Podem ser peremptórias (vício profundo que acarreta a extinção do processo) ou dilatórias (não causam extinção do processo). Se formalizam através de preliminares à contestação e/ou exceções. As questões relativas à matéria de direito material são denominadas defesas de mérito, pois há o ataque ao mérito da causa (direta, pois visa destruir a pretensão autoral). Entretanto, podem ser indiretas quando nos casos em que o réu invoca outro fato novo que altere o direito do autor (art. 326). As defesas de mérito podem ser peremptórias (exclusão do direito material do autor) ou dilatórias.
Reconvenção é a ação do réu em face ao autor no mesmo feito em que está sendo demandado (art.315). Pressupostos gerais: pressupostos processuais e condições da ação. Pressupostos específicos: conexão; ser proposta pelo réu; competência do juiz; e identidade de rito com a ação principal. Deve ser proposta em petição autônoma à contestação e dirigida ao juiz da causa (art.299)
Exceções:
De Incompetência:
Petição fundamentada indicando o juízo competente e dirigida ao juiz da causa– apensamento aos autos principais – suspensão do processo - oitiva do excepto (10 dias) – instrução - decisão do juiz de 1o grau (10 dias)
De Suspeição ou Impedimento: Petição fundamentada e instruída, especificando o motivo da alegação dirigida ao juiz da causa – apensamento aos autos principais - análise do juiz – se houver o reconhecimento da alegação haverá a remessa ao substituto legal – em caso de não reconhecimento haverá o envio com as razões e instrução ao Tribunal – decisão do Tribunal.
Revelia:
Ocorre revelia quando o réu deixa de oferecer resposta à ação no prazo legal.
Efeito material: presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (artigo 319)
Exceção: artigo 320 - hipóteses: se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Efeitos Processuais:
a) Fluência de prazos: artigo 322 - contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
b) Julgamento Antecipado da Lide: inciso II, do artigo 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.

PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

REQUISITOS FORMAIS:
Escrita (artigo 282)
Uso do vernáculo (art. 156)
Assinada e feita por advogado (art. 36)

REQUISITOS ESTRUTURAIS:
· Endereçamento: o juiz ou tribunal, a que é dirigida (inciso I do artigo 282)
· Identificação das partes: os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (inciso II do artigo 282)
· Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (inciso III do artigo 282 – Princípio da Substanciação da Causa)
· Pedido (inciso IV do artigo 282, ver artigos 286 a 293)
· Valor da causa (inciso V do artigo 282; ver artigos 258 e 259)
· Provas (inciso VI do artigo 282)
· Requerimento para a citação do réu (inciso VII do artigo 282)
· Endereço do advogado (inciso I do artigo 39)

REQUISITOS EXTRÍNSECOS:
Procuração (artigo 37)
Documentação específica da parte autora, como estatuto social e termo de inventariante.(artigos 6º a 12)
Documentos indispensáveis a propositura da ação, como certidão de casamento em uma ação de divórcio (artigo 283)
Outros documentos que o advogado entenda como pertinentes (artigo 332, 364 e segs)
Guia de pagamento de custas (artigo 19)


CONTESTAÇÃO – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

REQUISITOS FORMAIS:
Escrita (artigo 297)
Uso do vernáculo (art. 156)
Assinada e feita por advogado (art. 36)

REQUISITOS ESTRUTURAIS:
· Endereçada ao juiz ou tribunal da causa (art. 297)
· Identificação da relação processual (art. 300)
· Preliminares (defesa processual – artigo 301)
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial
IV – perempção
V – litispendência
Vl - coisa julgada
VII – conexão
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
IX - convenção de arbitragem
X - carência de ação
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar
· Prejudiciais (questões que antecedem ao mérito, mas que precisam ser resolvidas antes dele – ex. prescrição)
· Defesa de Mérito: apresentação de toda a matéria de defesa, ou seja, apresentação dos fatos e dos fundamentos jurídicos com que impugna o pedido do autor (artigos 300 e 302 – Princípio da Eventualidade)
· Provas (art. 300)
· Pedido de acolhimento das preliminares e prejudiciais se houverem e de improcedência do pedido do autor (art. 300)
· Endereço do advogado (inciso I do artigo 39)

REQUISITOS EXTRÍNSECOS:
Procuração (artigo 37)
Documentação específica da parte ré, como estatuto social e termo de inventariante.(artigos 6º a 12)
Documentos indispensáveis a defesa do ré, como comprovante de pagamento em caso de alegação da ocorrência deste (inciso II do artigo 333 )
Outros documentos que o advogado entenda como pertinentes (artigo 332, 364 e segs)

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